Zanin nega recurso de Eduardo Paes para garantir segundo turno no Rio
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (8/10) um pedido da coligação Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir, do candidato Eduardo Paes (PSD), para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral e garantir o segundo turno na eleição para governador do Rio de Janeiro.
A coligação questionava a exclusão dos votos destinados a Anthony Garotinho (Republicanos) do cálculo dos votos válidos, o que permitiria o reconhecimento de que Douglas Ruas (PL) venceu a disputa no primeiro turno.
Zanin rejeitou a solicitação por razões processuais.
Ele destacou que a coligação ainda não havia apresentado o recurso extraordinário ao qual pretendia atribuir efeito suspensivo.
Por isso, também não havia sido feito o exame de admissibilidade pela Presidência do TSE, etapa em que é avaliado se o recurso reúne condições para seguir ao Supremo.
A decisão não resolveu o mérito da controvérsia sobre a contabilização dos votos de Garotinho.
Ao negar o pedido, Zanin manteve a validade do julgamento do TSE que a coligação pretendia suspender .
Recurso ainda inexistente A coligação de Paes argumentou que a Constituição exige maioria absoluta para a eleição no primeiro turno e sustentou que nenhum concorrente havia atingido esse patamar ao serem considerados também os votos destinados a Garotinho.
Por isso, pediu que o Supremo suspendesse imediatamente o julgamento do TSE até a análise de um recurso extraordinário que seria apresentado posteriormente.
A intenção era assegurar o prosseguimento da disputa, com segundo turno no próximo dia 25.
Zanin, porém, explicou que a suspensão dos efeitos de uma decisão exige requisitos cumulativos: a observância da etapa processual que permite a atuação do STF, a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O ministro invocou as Súmulas 634 e 635 do STF.
De acordo com elas, cabe à Presidência do tribunal de origem examinar o pedido de medida cautelar enquanto o recurso extraordinário ainda estiver pendente de análise de admissibilidade.
No caso, a situação era anterior até mesmo a essa etapa: o recurso ainda não existia.
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