TSE forma maioria para manter campanha de Deltan Dallagnol suspensa no Paraná
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já formou maioria nesta segunda (21) para manter suspensos os atos de campanha do candidato ao Senado no Paraná Deltan Dallagnol (Novo).
Além do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, já votaram pela manutenção da liminar Dias Toffoli, Estela Aranha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
O placar está em 4 a 0.
Faltam votar o presidente da Corte, Kassio Nunes Marques, e os ministros André Mendonça e Sebastião Reis.
Como acontece no plenário virtual, a votação fica aberta até a meia-noite desta segunda (21).
A liminar impede o repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral, a veiculação de propaganda no rádio e na televisão e a prática de outros atos de campanha.
A decisão vale até que o TSE analise o mérito do recurso impetrado pela Coligação Paraná Para Todos e pela Federação Brasil da Esperança do Paraná contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR), que, p or maioria de 4 votos a 3, deferiu o registro de candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado no dia 8 de setembro.
A decisão analisada pelo TSE não indefere, neste momento, o registro de candidatura de Dallagnol.
Na decisão liminar de sábado, o ministro e relator Floriano de Azevedo Marques critica a decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
“Em suma, não há nenhum provimento absolutório, ou que tenha infirmado o risco disciplinar ao tempo da exoneração.
Por tudo que se tem nos autos, o quadro de 2023 se mantém: a exoneração tida como fraudulenta atingiu o seu objetivo, ocasionando a extinção anômala dos feitos.
Pior: a decisão do TRE-PR, involuntariamente estou certo, acabou por atribuir valor benéfico da fraude ao fraudador.
Como o Recorrido se exonerou pra evitar a sanção e pela exoneração o processo disciplinar perdeu o objeto, então ele se beneficiaria do expediente ilegal da exoneração de algibeira.
A decisão recorrida, portanto, patentearia situação em que a fraude compensa e seria suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art.
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