Empresa indenizará empregado umbandista por cultos evangélicos no trabalho
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 5.000 de indenização a um empregado umbandista exposto habitualmente a cultos evangélicos durante o expediente no Rio de Janeiro.
Um pastor conduzia cultos evangélicos de 30 a 40 minutos na entrada do trabalho. Segundo acórdão do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), o empregado reconheceu em depoimento que a participação não era obrigatória, mas afirmou que, "na prática, todo mundo acabava indo".
O empregado disse que sofria "piadinhas" e outros comentários da chefia por ser umbandista. Ele afirmou acreditar que o preconceito religioso tenha motivado sua demissão, mas não foram detalhados no processo o conteúdo nem a frequência desses comentários.
O representante da empresa confirmou a realização dos cultos, mas disse que a participação era facultativa. Segundo ele, as celebrações ocorriam no horário do almoço; o trabalhador afirmou que eram realizadas na entrada do expediente.
Os depoimentos colhidos no processo confirmaram que o trabalhador sofria comentários depreciativos sobre sua religião, segundo o TRT-1. O tribunal também considerou que o representante da empresa não soube informar o motivo da demissão. Para o relator, esses elementos reforçaram o quadro de assédio, mas a decisão não estabelece que a dispensa tenha sido motivada pela crença do empregado.
A Justiça havia negado inicialmente a indenização ao trabalhador. O juiz Pedro Figueiredo Waib, da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que ele não comprovou ter passado por situação vexatória ou sofrido restrição de direitos. O magistrado também destacou que o próprio empregado admitiu que a participação nos cultos não era obrigatória.
A 5ª Turma do TRT-1 reformou a sentença e condenou a empresa por danos morais. Para os desembargadores, a realização habitual de cultos no local e no horário de trabalho cria pressão sobre os empregados, ainda que a participação seja apresentada como facultativa.
A relação de subordinação existente no trabalho impede que a participação seja considerada inteiramente livre, segundo o tribunal. Relator do processo, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos afirmou que a conduta da empresa "gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados".
A exposição a uma religião diferente também viola a liberdade de crença, entendeu o TRT-1. Segundo o acórdão, esse direito assegura ao trabalhador não apenas a possibilidade de professar uma religião, mas também a de não participar ou ser exposto a pregações contrárias às suas convicções.
A indenização foi fixada em R$ 5.000. O tribunal levou em conta a remuneração do trabalhador e a gravidade da conduta, além do caráter compensatório e pedagógico da medida.
A decisão foi tomada por unanimidade e assinada em 27 de agosto. Os nomes do empregado e da empresa foram omitidos da versão pública do acórdão consultada.
O UOL procurou o TRT-1 para confirmar a data de publicação da decisão, se houve recurso e se o processo já transitou em julgado.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em noticias.uol.com.br — o conteúdo pertence a UOL Notícias.