Entre o Fisco e o caixa: os limites da intervenção tributária na liberdade empresarial
A pressão tributária sobre a empresa não se resume ao valor cobrado.
Também depende de quando o dinheiro deixa o caixa e de quais decisões financeiras ficam condicionadas à proteção do crédito público.
O julgamento da ADI 5.161 pelo Supremo Tribunal Federal oferece um ponto de partida para esse debate, que ganha alcance com o split payment da reforma tributária.
Em 30 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ação proposta pelo Conselho Federal da OAB contra os artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991.
A controvérsia envolvia a multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros por pessoas jurídicas com débitos tributários não garantidos.
A corte manteve a penalidade, mas delimitou sua aplicação.
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do acórdão.
A multa exige, cumulativamente, crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, exigibilidade não suspensa pelas causas do artigo 151 do CTN e ausência de garantia nas modalidades do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
A decisão também afastou a provisão contábil como fundamento suficiente para a penalidade, inclusive na interpretação da IN RFB nº 2.110/2022.
O resultado impede que uma pendência contábil, isoladamente, autorize a interferência na destinação dos lucros.
O crédito pode ser constituído por lançamento ou declaração do contribuinte, mas a multa depende dos demais requisitos.
Além disso, possuir patrimônio suficiente para pagar a dívida não equivale a garanti-la na forma exigida pelo julgamento.
Essa delimitação aumenta a previsibilidade, embora não elimine o custo empresarial da regra.
Uma garantia pode imobilizar recursos ou gerar despesas, conforme sua modalidade.
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