Enviar pornografia sem consentimento é importunação sexual, decide STJ
Enviar fotos ou vídeos pornográficos pela internet sem o consentimento de quem recebe pode configurar crime de importunação sexual, mesmo que não haja qualquer contato físico entre autor e vítima.
O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decisão unânime.
Para os ministros, o uso de celular, redes sociais ou outros recursos tecnológicos também pode ser meio para a prática do crime.
O julgamento analisou o caso de um homem que havia sido condenado pelos crimes de perseguição e importunação sexual.
Segundo a denúncia, ele perseguia as vítimas de forma reiterada e também enviava, sem autorização, fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet.
Em primeira instância, o acusado recebeu pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.
O TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), porém, retirou da condenação o crime de importunação sexual.
O tribunal estadual entendeu que seria necessário haver aproximação entre o acusado e a vítima para enquadrar a conduta no artigo 215-A do Código Penal.
Com isso, considerou que o envio das imagens não configurava o delito.
O MPRJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) recorreu ao STJ e sustentou justamente o contrário: a lei não exige contato físico para que exista importunação sexual.
Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik acolheu o recurso e restabeleceu a condenação.
A defesa então levou a discussão para a Quinta Turma, que manteve o entendimento do relator por unanimidade.
Segundo o ministro, o crime exige a prática de ato libidinoso sem consentimento da vítima, mas não determina que esse ato necessariamente envolva contato corporal.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ e pode servir de referência para julgamentos de situações semelhantes em tribunais de todo o País.
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