Renegociação rural: o efeito tributário do desconto
Quando um produtor me diz que conseguiu reduzir uma dívida em R$ 5 milhões, minha primeira reação não é perguntar quanto ele economizou.
Dois produtores podem conseguir exatamente o mesmo desconto de R$ 5 milhões e terminar a negociação com consequências tributárias completamente diferentes.
É por isso que costumo olhar para a dívida rural como uma espécie de árvore.
O valor devido é o tronco.
Mas o que realmente define o resultado está nos galhos: quem é o devedor, quem é o credor, qual a origem da dívida, qual o regime tributário e qual instrumento foi usado para renegociá-la.
Se o produtor atua como pessoa física e houve um verdadeiro perdão da dívida, sem prestação de serviço ou outra contraprestação ao credor, existe entendimento administrativo da Receita Federal favorável à ausência de tributação pelo Imposto de Renda.
Se a mesma dívida estiver em uma pessoa jurídica, a conversa já é outra.
Um perdão de dívida pode gerar receita tributável.
E, antes de concluir qualquer coisa, precisamos olhar de onde veio aquele passivo, qual é o regime tributário da empresa e como aquela despesa foi tratada anteriormente.
Se essa empresa estiver em recuperação judicial, o cenário muda novamente.
A legislação estabelece tratamento específico para a receita decorrente da redução de determinadas dívidas: há exclusão para PIS e Cofins e regras próprias para a utilização de prejuízo fiscal e base negativa na apuração de IRPJ e CSLL.
Mas eu teria muito cuidado com uma frase que escuto com frequência: “na recuperação judicial o deságio é isento”.
Não é uma boa forma de tratar o assunto.
Existem regras, requisitos e limitações que precisam ser analisados.
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