sábado, 10 de outubro de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
Política

STJ enfrenta divergência sobre nulidade de audiência sem membro do MP

Consultor Jurídico ·
STJ enfrenta divergência sobre nulidade de audiência sem membro do MP

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência sobre a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento da ação penal, quando ela ocorre sem a presença do membro do Ministério Público.

Max Rocha/STJ Ministra Marluce Caldas propôs tese de nulidade absoluta por ausência do MP A questão está em julgamento no Tema 1.430 dos recursos repetitivos , iniciado na última quinta-feira (8/10) e interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti.

O debate envolve uma questão estrutural — a dificuldade de alguns Ministérios Públicos estaduais de atender a toda a demanda das comarcas mais distantes.

Na ausência de seus membros, mesmo depois de intimados, o juiz acaba fazendo as vezes de promotor: é ele quem conduz o interrogatório da vítima e das testemunhas, o que abre a possibilidade de violação do artigo 212 do Código de Processo Penal .

A ausência do membro do Ministério Público nas audiências, portanto, é prejudicial para as defesas.

A jurisprudência do STJ tem entendido que essa nulidade é relativa e precisa ser arguida a tempo e modo.

Essa foi a proposta feita pelo ministro Og Fernandes, que adiantou seu voto porque se aposenta até 26 de novembro.

A relatora, ministra Marluce Caldas, sugeriu tese para encampar a nulidade absoluta por ofensa ao princípio do contraditório.

Curiosamente, essa posição da relatora foi defendida de forma unânime na tribuna: o advogado do réu em um dos casos concretos, membros de Defensorias Públicas e representantes do Ministério Público, todos defenderam nulidade absoluta nessas hipóteses.

Pirâmide jurídica Ao apresentar seu voto, a ministra Marluce Caldas definiu o sistema penal brasileiro como uma pirâmide, cujas paredes são sustentadas por um juiz imparcial, o advogado de defesa e o Ministério Público.

O MP, segundo ela, exerce o papel definido pela Constituição: não é apenas o órgão acusador, mas também o fiscal da lei ( custos legis ), guardião do ordenamento jurídico ( custos iuris ) e garantidor da própria democracia.

“Imagine os senhores se ficar nesta pirâmide apenas o juiz e a defesa: ela vai ruir, com certeza.

É justamente para que a gente possa definir essa paridade de armas, essa imparcialidade dos juízes, que nós vamos julgar esse repetitivo”, explicou.

A relatora destacou que a atuação efetiva do membro do MP é garantia institucional contra decisões fundadas em presunções, conjecturas ou déficits probatórios incompatíveis com a presunção de inocência.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›