Trabalhador constrangido por investiação sobre sua vida deve ser indenizado
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma transportadora de valores ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a um motorista de carro-forte que foi objeto de uma investigação social .
Magnific Familiares e vizinhos eram questionados sobre a vida privada do trabalhador A discussão no colegiado foi sobre o valor da reparação, considerado razoável diante da conduta da ré.
O motorista foi contratado em 2008 por uma empresa que em 2012 foi adquirida pelo empreendimento da transportadora ré.
Na ação, ele afirmou que a primeira empregadora, uma vez por ano, mandava uma pessoa à sua residência e à vizinhança, sem que ele estivesse presente, para investigar sua conduta.
Os “investigadores” perguntavam se o trabalhador tinha mais de uma mulher, se gostava de bebedeira, se praticava jogos de azar, se andava com más companhias, se brigava na rua, se era pessoa agressiva, se tinha má conduta e se emprestava dinheiro de agiotas.
Segundo o autor da ação, essa medida gerou constrangimento porque, embora nunca tivesse dado motivo para esse tipo de investigação, tinha de dar explicações à família e aos vizinhos, que estranhavam o procedimento.
Na audiência, testemunhas confirmaram a conduta constrangedora.
Uma delas disse que os trabalhadores recebiam um papel que deveriam assinar, autorizando a investigação.
A defesa da ré, por sua vez, argumentou que a prática era feita antes de a transportadora assumir a empresa que contratou o motorista.
Sem revisão do montante Para o juízo de primeiro grau, embora a transportadora de valores precise garantir a idoneidade de seus empregados, há outros meios para isso, e a investigação social, nesse modelo, atinge direitos relativos à intimidade, à honra e à imagem dos trabalhadores.
Com isso, a sentença condenou a ré, como sucessora da empregadora, a pagar R$ 25 mil de indenização.
O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para R$ 15 mil, levando o motorista a recorrer ao TST.
O relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a jurisprudência do tribunal superior só admite a revisão do montante da indenização em casos excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.
No caso, a 8ª Turma considerou por unanimidade que, diante dos fatos registrados pelo TRT-5, o valor arbitrado foi razoável e proporcional ao dano.
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