O tempo do STF não é o tempo da mídia: a sessão do dia 15
A assertiva de Pierre Bourdieu segundo a qual “o equivalente de ‘Deus está conosco’ é hoje ‘a opinião pública está conosco’” [1] vem sendo repetidamente confirmada no Brasil desde a “lava jato”, fenômeno mais midiático do que jurídico, em que decisões foram tomadas de forma açodada para influenciar resultados eleitorais e satisfazer, a um só tempo, a sanha de jornalistas ansiosos por furos de reportagem e a cólera pública inflamada.
Spacca Poucos têm melhor condição de apontar os efeitos deletérios da pressa em matéria de direito do que o ministro Gilmar Mendes, que integra o Supremo Tribunal Federal há mais de 24 anos, como ele próprio lembrou no Ofício 003/MGM, dirigido ao presidente da corte, ministro Edson Fachin.
Na missiva, tratando do julgamento da Pet 16.662 e de sua relação com a Pet 16.704, o decano alertou para fatos essenciais ao deslinde sereno das polêmicas que vêm assolando o STF nos últimos dias, período em que decisões proferidas em procedimentos distintos se sucederam, com ministros imputando graves ilações a seus pares.
A gravidade dos fatos e sua verticalidade devem e deverão ser verificadas pelo Supremo, contudo, dentro do devido processo legal.
Em síntese, o Ofício 003/MGM expressou preocupação com a maturidade da Pet 16.662 para julgamento, e trata de três questões centrais: é possível manter a sessão na data marcada, tão próxima, diante de tantos documentos que vêm a público agora? O que há de concreto para julgar, no momento, é apenas o pedido da PGR de nulidade do relatório anexado pelo ministro André Mendonça, de modo que cabe indagar se isso não comprometeria o próprio rito da sessão? E, afinal, qual seria o rito adequado para a análise do caso? Em despacho deste sábado (12/9), o ministro Edson Fachin manteve na pauta do dia 15 apenas a Pet 16.662, relativa a possíveis vínculos entre o sr.
Daniel Vorcaro e autoridades públicas, e transferiu para o dia 23 a apreciação do procedimento aberto para apurar a conduta do ministro André Mendonça (Pet 16.704).
A rejeição, contudo, não torna as ponderações do decano irrelevantes.
Afinal, nenhuma dessas três perguntas foi respondida pelo despacho do ministro Fachin.
A manutenção da sessão do dia 15 resolve apenas qual processo será julgado, não o que, dentro dele, está em condições de julgamento.
Aliás, a própria justificativa apresentada pela Presidência para restringir a pauta, a de garantir “a precisa delimitação do objeto da deliberação deste tribunal” [2] , reconhece, ainda que indiretamente, o problema apontado pelo decano.
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