A coisa julgada é definitiva, até o Supremo decidir que não é…
Quando o Supremo se vê mais uma vez envolvido em uma crise de natureza política que concentra os olhares da opinião pública sobre seus ministros e decisões polêmicas, parece adequado voltar a atenção também para aquilo que ocorre longe dos holofotes.
Afinal, enquanto o debate público se ocupa das grandes controvérsias políticas que chegam ao STF, decisões de enorme impacto para a estrutura do Direito brasileiro são tomadas sem despertar a mesma atenção.
Como o professor Lenio Streck costuma dizer, são nessas decisões que passam longe de chamar a atenção que ocorrem as maiores transformações no Direito, e que operando um efeito borboleta vão desembocar em reflexos para as questões que incendeiam a república anos depois.
É precisamente o caso da Ação Rescisória 2.876/24, em que, sob o pretexto de compatibilizar a coisa julgada com pronunciamentos posteriores do próprio Supremo, a corte redesenhou os limites da ação rescisória e reservou para si o poder de definir quando, por quanto tempo e em que medida uma decisão transitada em julgado poderá permanecer definitivamente julgada.
1) A Ação Rescisória 2.876/24 e a invenção de uma nova coisa julgada Em síntese, a tese firmada pelo Supremo sobre o prazo da rescisória no caso: 1) manteve o termo inicial móvel, por interpretação conforme e com eficácia prospectiva; 2) reservou ao tribunal definir, em cada precedente vinculante, prazo, retroação e cabimento da rescisória; e 3) criou limite supletivo de retroação de cinco anos, contado do ajuizamento, quando o STF nada dispuser.
Como consequência, declarou inconstitucionais o §14 do artigo 525 e o §7º do artigo 535.
É nítido o contraste desse julgamento com a doutrina, os precedentes do STF e STJ e, inclusive, com posição anteriormente manifestada pelo próprio relator.
No plenário virtual da AR 2.876, o ministro Gilmar Mendes havia votado pela inconstitucionalidade da expressão que fixa o termo inicial da rescisória no trânsito em julgado da decisão do STF.
Após destaque de ministro Luís Roberto Barroso, porém, o colegiado caminhou em direção oposta por meio de decisão per curiam.
A objeção ao §15 nunca foi detalhe.
Se o dies a quo da decadência depende de evento futuro e incerto — como uma mudança de orientação do Supremo —, ela deixa de estabilizar a situação: a parte vencedora nunca sabe quando sua vitória será definitiva.
O próprio ministro Gilmar Mendes já advertira, na ADI 2.418, que o dispositivo permitiria a revisão da coisa julgada muitos anos depois, antecipando posição pela sua inconstitucionalidade [1] .
Todavia, nesse julgamento o ministro sequer enfrentou suas próprias objeções, mas apenas as contornou, sob o manto de uma decisão per curiam.
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