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Política

Legitimidade das entidades religiosas para discutir IPTU de locação

Consultor Jurídico ·
Legitimidade das entidades religiosas para discutir IPTU de locação

Reprodução Isenção de IPTU sobre imóvel alugado A Emenda Constitucional nº 116/2022, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, inseriu o §1º-A ao artigo 156 Constituição, com a seguinte redação: “Art.

156.

Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; . . . omissis . . . § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art.

150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022) ” Da análise de tal dispositivo, o que se tem é que a imunidade quanto ao IPTU foi estendida aos imóveis locados pelas Igrejas e utilizados para templos, sendo certo que, até então, a imunidade somente seria possível quando os imóveis fossem de propriedade das entidades religiosas.

Obstáculos para reconhecer imunidade Assim sendo, apesar de se tratar de uma norma constitucional de aplicação automática e imediata, ou seja, não condicionada a qualquer tipo de regulamentação, muitos municípios colocam obstáculos ao reconhecimento de tal imunidade em relação aos imóveis locados por entidades religiosas, sob os mais diversos argumentos, o que tem levado ao ajuizamento de demandas judiciais.

Contudo, já no campo do Poder Judiciário, alguns juízos e até mesmo colegiados de segunda instância possuem entendimento no sentido de que faleceria às entidades religiosas legitimidade para pleitear diretamente e por si só a imunidade, mesmo nos casos em que os contratos de locação transmitem a estas a obrigação pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.

Em regra, essas decisões fundamentam-se nos artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional, bem como na Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça, o que revelaria um conflito entre tais dispositivos e o novel §1º-A do artigo 56 da Constituição.

Este artigo aborda tal situação de modo a demonstrar que tal conflito se mostra somente aparente e, de fato, inexiste.

Lógica da imunidade tributária Inicialmente, antes de se adentrar efetivamente na questão da legitimidade das entidades religiosas, patente que se verifique a natureza da imunidade contida no §1º-A do artigo 56 da Constituição.

Spacca … Tradicionalmente, a doutrina entende que as imunidades tributárias, basicamente podem ser classificadas como subjetivas (que possui foco na “pessoa” protegida pela imunidade) e objetivas (que possui foco no bem protegido pela imunidade em uma situação específica).

Porém, a doutrina também reconhece a possibilidade de uma imunidade com natureza mista, ou seja, ao subjetiva e objetiva ao mesmo tempo, o que, a meu ver, é o caso da imunidade contida no §1º-A do artigo 56 da Constituição.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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