TRE-BA livra ACM Neto de punição por campanha com mulheres nuas
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reconheceu que o candidato a governador do estado ACM Neto (União Brasil) não teve responsabilidade pela exibição de mulheres nuas com as cores da sua campanha em evento eleitoral.
Reprodução/ Instagram TRE-BA reconheceu que ACM Neto não teve responsabilidade por ato de campanha No dia 28 de agosto, um evento de apoiadores do candidato a deputado estadual Emerson Penalva (PP) exibiu duas mulheres nuas e pintadas com as cores da sua campanha em cima de um trio elétrico no bairro de São Cristóvão, em Salvador.
A denúncia, feita pela Coligação Mais Bahia, Mais Brasil (PT), foi de propaganda eleitoral irregular.
Em sua defesa, ACM Neto alegou que o evento era de apoiadores do candidato a deputado e que não tinha responsabilidade sobre ele.
No entanto, o autor da liminar, desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro, entendeu de maneira diferente, já que ACM Neto é o c andidato majoritário e, dessa maneira, é responsável pela coordenação da campanha.
A defesa do candidato a governador sustentou que a iniciativa foi isolada e partiu de apoiadores de Penalva.
O candidato a deputado, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento prévio do evento.
Além disso, ele disse que uma das mulheres que foram pintadas gravou um vídeo dizendo que não houve violência política contra ela.
Discriminação de gênero No julgamento do mérito, o relator do caso no TRE-BA apontou que, nos termos do artigo 243 , inciso X, do Código Eleitoral, propagandas que depreciem a condição de mulher ou estimulem a discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia, não devem ser toleradas.
E o artigo 22, inciso XII, da Resolução TSE 23.610/2019 traz o mesmo entendimento.
No caso em análise, “restou cabalmente demonstrado que, durante a realização de ato público de campanha eleitoral, duas mulheres foram colocadas no teto de um veículo de som automotor, desnudadas e com seus corpos cobertos por pinturas com as cores e nomes da propaganda eleitoral, desfilando em via pública perante os eleitores como chamariz e recurso cênico para angariar a atenção popular”, segundo Mhércio Monteiro.
Ele afirmou que essa conduta de objetificação e hipersexualização da figura da mulher reduz “seres humanos à condição de mero apelo visual mercantilizado para a captação de votos”.
Ilegitimidade passiva Por outro lado, o magistrado afirmou que, nos termos do artigo 40-B da Lei 9.504/1997, que estabelece as regras para as eleições, a responsabilização de um candidato pela veiculação de propaganda irregular exige a demonstração de autoria ou de conhecimento prévio, sendo vedada a responsabilidade objetiva (aquela que independe de comprovação de culpa ou dolo) sobre o ocorrido.
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