STF derruba PIS/Cofins sobre aplicações de reservas técnicas de seguradoras
O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu nesta quarta-feira (2/9), por maioria de votos, que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins .
A derrota pode gerar um impacto bilionário à União, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ) de 2026 previa um impacto fiscal de R$ 5,3 bilhões ao tema.
As reservas técnicas são os investimentos obrigatórios que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados.
Com a decisão do STF, os recursos obtidos com a aplicação desse montante no mercado financeiro não devem estar sujeitos a essas contribuições.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF A tese fixada foi a seguinte: “I – A contribuição ao PIS e à COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.” O caso julgado tem repercussão geral (Tema 1309), então a definição deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.
Venceu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, favorável às seguradoras e contra a incidência dos tributos sobre as reservas técnicas.
Para ele, tais receitas não devem compor a base de cálculo das contribuições por não integrarem o faturamento das entidades de previdência privada e seguradoras.
Conforme Fux, o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas, “e reserva técnica não é atividade empresarial”.
Seguiram sua posição os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Divergência A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
Em seu voto, ele destacou que o STF entende que o resultado financeiro decorrente da atividade que compõe o objeto social da empresa faz parte do conceito de faturamento e, assim, está sujeito à tributação.
“A ideia de faturamento, consequentemente, a ideia da base de cálculo da incidência para tributação nos termos históricos e jurisprudenciais do STF, é que é o montante geral das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa”, afirmou.
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