Mesmo em ação de improbidade prescrita, ressarcimento permanece
O protesto judicial não interrompe a prescrição das ações de improbidade administrativa, mas o ressarcimento ao erário decorrente do ato improbidade, por sua vez, não prescreve.
Freepik De acordo com a decisão, ressarcimento de dano ao erário deve permanecer Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve o ressarcimento correspondente ao dano causado ao erário.
De acordo com os autos, a autora fez um convênio de repasse de verbas públicas e não fez a prestação de contas até a data limite, que era 30 de outubro de 2011.
A partir dessa data, segundo a Lei de Improbidade Administrativa , o Ministério Público teria que ter ajuizado a ação de improbidade em até cinco anos.
O MPF ajuizou essa ação em 2020, ultrapassando esse prazo, mas, antes disso, fez um protesto judicial no dia 18 de outubro de 2016.
Nessa cronologia, o protesto teria sido feito antes dos cinco anos de prescrição, e o MPF sustentou que a ação não prescreveu justamente por esse motivo.
A autora, porém, alegou que o protesto não é um ato processual válido para interromper a prescrição e tanto as sanções causadas pela improbidade quanto o ressarcimento ao erário não deveriam ser válidos.
Em primeira instância, os bens da autora foram bloqueados para garantir o ressarcimento, mas a autora ajuizou embargos de declaração para indicar que o bloqueio foi uma falha processual, já que o processo de improbidade havia sido prescrito.
O MPF também entrou com embargos, argumentando que não houve prescrição e que o ressarcimento deve ocorrer.
Protesto não interrompe O relator do caso, desembargador federal Edilson Vitorelli, reconheceu a prescrição, mas determinou que o erário seja ressarcido de qualquer maneira.
Segundo o magistrado, a prescrição da ação de improbidade só pode ser interrompida pelo ajuizamento da ação correspondente, sem exceções.
O protesto judicial do MPF, portanto, não foi suficiente para evitar a prescrição, de acordo com a Lei nº 8.429/1992 e o Tema 1.199 do STF .
Ele também ressaltou que o protesto, que é um ato do direito privado, é incompatível com a natureza pública da Lei de Improbidade, de acordo com o artigo 202 , II, do Código Civil.
Como a ação foi protocolada somente em 2020, o prazo já havia sido prescrito.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.