Leilão que o direito administrativo não explica sozinho: disputa no Aeroporto de Brasília
No último dia 8, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou o Edital do Procedimento Competitivo para Repactuação nº 01/2026, cujo objeto é a alienação da totalidade das ações da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., detidas pela Inframerica Participações S.A. (51%) e pela Infraero (49%).
Embora realizado por leilão público, o procedimento em muito se assemelha a uma operação de fusões e aquisições.
Aeroporto Presidente Juscelino Kubitschek A concessão do Aeroporto de Brasília remonta ao Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2012-SBBR, celebrado em 14 de junho de 2012 pelo prazo de 25 anos, com vigência até 2037.
No entanto, uma série de eventos supervenientes, em especial as crises econômicas de 2014 a 2016, a Covid-19 e as mudanças na malha aérea nacional impuseram sucessivos resultados operacionais negativos, a ponto de a movimentação de passageiros registrada em 2024 ficar próxima da de 2012, primeiro ano do contrato, desequilibrando por completo a equação econômico-financeira do contrato.
Em razão disso, instaurou-se perante o Tribunal de Contas da União solicitação de solução consensual formulada pelo Ministério de Portos e Aeroportos, com o objetivo de readequar o contrato a níveis sustentáveis e assegurar a continuidade do serviço, processo que culminou no Termo de Autocomposição celebrado entre a União, a Anac e a concessionária e homologado pelo Acórdão nº 787/2026 — plenário, de que o procedimento competitivo é desdobramento. [1] A alienação abrange, nos termos do edital, todos os ativos, passivos, direitos e obrigações da concessionária, incluído o contrato de concessão repactuado. [2] O investidor que ingressar na concessão do Aeroporto Internacional de Brasília — Presidente Juscelino Kubitschek por esse caminho não adquirirá o direito de explorar o serviço, mas comprará uma companhia em funcionamento, ao passo que o contrato administrativo continuará titularizado pela mesma pessoa jurídica, sob nova direção e nas condições resultantes da repactuação.
A escolha desloca o eixo da análise, na medida em que a avaliação dos passivos, o alcance das declarações prestadas pelos vendedores e as condições de transferência do controle, estranhos à rotina de um certame administrativo, passam a determinar tanto a decisão de investir quanto o resultado econômico da disputa.
O que se adquire é uma companhia, não uma concessão Numa nova licitação, extinto o vínculo anterior, o poder concedente oferece ao mercado o direito de explorar o serviço, e o vencedor inicia a concessão livre do histórico da operadora anterior; na relicitação da Lei nº 13.448/2017, a extinção amigável do ajuste se articula com nova contratação, de modo que, nos dois casos, o que se transfere é o direito de operar, não uma empresa em funcionamento.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.