Advocacia dativa na Justiça do Trabalho: regular o que já funciona é regredir
A Justiça do Trabalho está prestes a criar uma estrutura burocrática para resolver um problema que, na prática, não tem.
Referimo-nos à onda regulatória iniciada pela Resolução CNJ nº 618/2025 e desdobrada, no âmbito trabalhista, pela Resolução CSJT nº 420/2025, que impõe aos Tribunais Regionais sistemas de cadastramento, nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos.
Passado quase um ano da norma trabalhista, a conclusão, a nosso ver, é desconfortável: quem imaginou resolver um problema de acesso à Justiça está, na verdade, criando um.
Tero Vesalainen JT pode criar uma estrutura burocrática para resolver um problema que não tem A crítica não é isolada.
Em abril, a Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, parecer pela rejeição da Resolução CSJT nº 420/2025, apontando a incompatibilidade dos valores com os parâmetros remuneratórios da categoria e a ausência de participação prévia da advocacia.
Em escala local, a Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR identificou fragilidades na minuta de Acordo de Cooperação Técnica apresentada pelo TRT da 9ª Região e recomendou tratativas institucionais antes de qualquer adesão.
Nosso diagnóstico vai além dos ajustes de redação: a rigor, a Justiça do Trabalho não precisa de um sistema de advocacia dativa.
E, se a arquitetura normativa tornar inevitável alguma regulamentação, que se opte pelo modelo mais minimalista possível — como, aliás, vários tribunais já fizeram, ainda que por razões distintas das que aqui defendemos.
Um diagnóstico importado de outro problema Convém identificar a genealogia dessa onda regulatória.
A Resolução CNJ nº 618/2025 invoca dispositivos constitucionais de acesso à justiça, mas seu gatilho concreto, declarado nos considerandos, é a Recomendação 9.2.4 do Acórdão 972/2018-TCU-Plenário, que preconizou transparência e controle das nomeações, com divulgação detalhada dos gastos.
É essa a lógica que estrutura o dispositivo: a ementa anuncia uma norma de “transparência e efetivo controle” e o artigo 1º determina a adoção de “mecanismos de controle da nomeação e pagamento”.
A norma-matriz não nasceu para expandir um sistema — nasceu para conter e fiscalizar uma despesa que o órgão de contas identificou como opaca.
A resposta coerente dos regulamentos derivados é restringir as nomeações ao estritamente necessário; institucionalizar — e tender a expandir — exatamente o gasto que se pretendia controlar é a completa inversão de sua razão de ser.
A advocacia dativa resolve, historicamente, um problema concreto: há searas — a criminal é o exemplo evidente — em que a defesa técnica é obrigatória, o bem jurídico é indisponível e nada garante que o mercado produza oferta suficiente de profissionais dispostos a atuar sem remuneração ajustada.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.