Artigo 104 do CDC propõe a escolha processual do titular de direito
A consolidação do processo coletivo brasileiro representa uma das mais relevantes transformações ocorridas no sistema processual após a Constituição de 1988.
O reconhecimento constitucional dos direitos transindividuais e a necessidade de conferir tratamento uniforme a lesões de massa impulsionaram a construção de um modelo destinado a superar as limitações estruturais do processo individual tradicional.
Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor assumiu protagonismo ao estruturar regras gerais aplicáveis ao microssistema coletivo, disciplinando aspectos relacionados à legitimidade, competência, efeitos subjetivos das decisões e coisa julgada.
Entre tais disposições, destaca-se o artigo 104 do CDC, dispositivo que regula a coexistência entre ações coletivas e demandas individuais.
A norma estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Todavia, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de acesso à jurisdição individual, condiciona o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva ao requerimento de suspensão da demanda particular no prazo legal.
A aparente simplicidade do dispositivo esconde um dos debates mais relevantes do processo coletivo contemporâneo: saber se o titular que opta por manter sua ação individual em curso pode, posteriormente, beneficiar-se dos efeitos favoráveis da decisão coletiva.
A questão possui relevância prática crescente, especialmente diante do aumento das execuções individuais fundadas em títulos judiciais coletivos, da multiplicação de demandas repetitivas e da necessidade de preservação da coerência do sistema jurisdicional.
Art.
104 do CDC e a lógica de coordenação entre tutela coletiva e tutela individual Dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” A interpretação do dispositivo não pode limitar-se à sua primeira parte.
Com frequência, o debate processual concentra-se na inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual, ignorando que o legislador estabeleceu expressamente uma consequência jurídica para o autor que decide prosseguir na via individual.
O modelo adotado pelo CDC não impede que o titular do direito proponha ou mantenha ação individual.
Também não o obriga a aderir ao processo coletivo.
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