Preclusão probatória no processo administrativo tributário do IBS
A Lei Complementar nº 227/2026 incluiu expressamente a verdade material entre os princípios que regem o processo administrativo tributário do IBS. [1] .
Sua positivação orienta a atividade administrativa para a reconstrução juridicamente adequada dos fatos relevantes, de modo que a decisão corresponda ao fato jurídico tributário demonstrado nos autos.
A mesma lei, contudo, concentrou na impugnação a apresentação das provas e os requerimentos de diligência e perícia, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas [2] .
A convivência entre esses comandos mostra que preclusão e verdade material não são, em abstrato, incompatíveis, mas também que a positivação do princípio não mantém a instrução probatória permanentemente aberta.
O trabalho examina se a disciplina probatória da Lei Complementar nº 227/2026 apenas organiza a instrução ou reduz a eficácia da verdade material.
O parâmetro comparativo é a experiência normativo-prática federal, formada pelo Decreto nº 70.235/1972 e pela jurisprudência do Carf, que ora flexibiliza a preclusão em favor de provas tardias relevantes e submetidas ao contraditório, ora a preserva diante de omissões injustificadas.
A hipótese é que a mitigação não decorre necessariamente da lei, mas de eventual interpretação rígida do artigo 67, com a rejeição de prova decisiva e contraditável, apesar dos poderes instrutórios previstos no artigo 69 [3] .
Como ainda inexiste jurisprudência consolidada sobre o contencioso do IBS, a conclusão é prospectiva e busca identificar as condições em que a preclusão poderá comprometer a correspondência entre o crédito tributário e os fatos juridicamente demonstrados.
Verdade material: dimensões material e procedimental A verdade material orienta a reconstrução juridicamente adequada dos fatos relevantes, mediante a participação das partes e a atuação instrutória da autoridade julgadora.
Não corresponde, contudo, à descoberta de uma realidade absoluta e exterior ao processo.
Sob a perspectiva do Constructivismo Lógico-Semântico, o fato jurídico não reproduz diretamente o evento, mas resulta de sua constituição pela linguagem competente do direito positivo.
Essa premissa enfraquece a oposição tradicional entre verdade material e verdade formal [4] .
Spacca … Nogueira e McNaughton compreendem a verdade material não como estado de certeza, mas como diretriz de aplicação jurídica projetada sobre três vertentes: a atuação do julgador, que assume postura instrutória ativa; o procedimento, que admite a flexibilização de regras para favorecer a produção da prova; e a decisão, que exige apreciação cognitiva ampla dos elementos probatórios [5] .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.