Últimos disfarces da ‘constitucionalização do processo’
A “constitucionalização do direito processual”, que foi tratada no último artigo publicado nesta ConJur , [1] guarda, ainda, dois últimos disfarces: a interpretação política do processo e a pretensa democratização do processo.
Ambos prometem o que a sobreinterpretação, a dignidade e a centralidade, isoladamente, já não conseguiam entregar: uma senha definitiva para que o juiz corrija o direito posto sem precisar do Parlamento.
A cor da política é, aqui, irrelevante — o mecanismo funciona tanto à esquerda quanto à direita, e o resultado é sempre o mesmo: mais poder para quem julga, menos previsibilidade para quem é julgado.
Parcialidade positiva Artur César de Souza oferece a versão mais explícita do desvio da jurisdição.
Como “o juiz não consegue ser naturalmente imparcial, deveria ser positivamente parcial” — protetor da parte mais fraca, mais pobre, mais vulnerável, “instrumento para a superação das desigualdades sociais, culturais e econômicas”, tanto no processo penal quanto no civil, a caminho de uma “igualdade real”. [2] A justificativa é de base sociológica: o desequilíbrio entre pobres e ricos autorizaria o juiz a redefinir o seu próprio papel, sem apego à rotina procedimental.
A tese não tem nada de original.
Repete, com mais de um século de atraso, o juiz ativo de Anton Menger, proposto no final do século 19 a neutralizar desigualdades sociais e proteger os menos favorecidos. [3] O assistencialismo judicial viola os limites constitucionais do Poder Judiciário.
A garantia da imparcialidade exige do julgador, no mínimo, o esforço pela imparcialidade possível — não a adesão programática a uma das partes, visando igualar o debate ou o próprio resultado da demanda. [4] Se a Defensoria Pública ou o Ministério Público falham na assistência que lhes compete, o vício não se corrige transferindo a função ao juiz, sob pena de ele deixar de ser o terceiro imparcial. [5] A proposta é, com todo o respeito, de constitutione ferenda : uma alteração de competência constitucional do Judiciário travestida de “constitucionalização do processo”.
Na prática, rompe com o devido processo legal e com o contraditório como critério que separa as funções de juízes e partes. [6] Tanto faz a cor A interpretação política progressista não é a única fonte do problema.
Rompantes de ruptura autoritária do direito pela política ganham, com igual facilidade, coloração de direita.
Há ainda uma terceira via, mais discreta: a doutrina gerencialista, que enxerga o processo como prestação de serviço e pretende “constitucionalizar” o procedimento por adaptação judicial ao direito material tutelado, em nome de uma tutela “justa, adequada e tempestiva”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.