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Política

Qual o valor da Lei 14.133/2021 para o TCU?

JOTA ·
Qual o valor da Lei 14.133/2021 para o TCU?

O art.

125 da Lei 14.133/2021, a NLLC, estabeleceu limites percentuais às alterações unilaterais dos contratos administrativos.

O teto é aplicável, permita-se a redundância, às alterações unilaterais.

O dispositivo apresenta redação muito semelhante à do §1º do art.

65 da Lei 8.666/1993; contudo não trouxe a regra de seu §2º, que dispõe: nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo […] as supressões consensuais.

Ou seja, o legislador decidiu não fixar limites percentuais para as alterações por acordo entre as partes contratuais.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Quem acompanhou as discussões à época do processo legislativo da NLLC sabe que a ausência de limites percentuais para as alterações consensuais era a opção do legislador, e foi alvo de grande resistência por parte do TCU.

Mas o controlador parece não ter se conformado com o desfecho no Legislativo.

Na sessão de 01.07.2026, seu Plenário proferiu o Acórdão 1753/2026-Plenário em que manifestou posição no sentido de que as alterações contratuais “ sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art.

125 da Lei 14.133/2021 ”.

Esta coluna já havia alertado para o risco de o TCU resistir à referida alteração no regime geral das contratações introduzida pela NLLC.

Não é a primeira vez que o TCU exige da administração o cumprimento de regras não previstas em lei.

Em um olhar retrospectivo, vale lembrar que o tribunal estabeleceu a obrigação do cômputo em separado dos acréscimos e supressões contratuais, para fins de aplicação do limite de 25% ( Acórdão 794/2010-Plenário ); aplicou o teto também às alterações qualitativas, ainda que não implicassem aumento da dimensão do objeto ou valor do contrato ( Decisão 215/1999-Plenário ); e considerou ilegais os aditivos que resultaram em redução na diferença percentual entre o valor da proposta do contratado e o do orçamento base da licitação ( Acórdão 1.755/2004-Plenário ).

Nenhuma dessas regras tem previsão na Lei 8.666/1993.

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