Inquérito das Fake News: o fim de uma exceção duradoura
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende encerrar o Inquérito 4.781, o Inquérito das Fake News, instaurado em 14 de março de 2019, e deu o primeiro passo em 9 de setembro de 2026 com a Portaria 189, que revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para conduzi-lo.
Resta saber com que fundamento a Presidência pode fazê-lo e se há razões institucionais para tanto.
Marcelo Camargo/Agência Brasil Sedes dos Três Poderes atacadas em 8/1/23 Uma competência excepcional só é legítima enquanto subsistirem as circunstâncias que a justificaram e forem observadas suas condições.
Superados esses marcos, a exceção vira competência permanente por matéria, figura que nem a Constituição, nem a lei processual, nem o regimento preveem.
O artigo 96, I, “a”, da Constituição autoriza os tribunais a “ elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos ”.
O objeto é a organização interna do tribunal, e cabe à União legislar sobre direito processual (artigo 22, I, e artigo 48).
Fora desse perímetro prevalece a reserva de lei.
Prevalência do regimento interno no STF Na ADI 1.105-MC (relator ministro Paulo Brossard), o STF fixou que a lei prevalece em matéria processual e o regimento, no funcionamento dos tribunais, que só podem editar normas processuais se expressamente autorizados, autorização suprimida em 1988.
O critério é material, não hierárquico.
Nessa linha, o HC 74.761 recusou quórum qualificado criado por regimento, a ADI 2.970 invalidou restrições regimentais à publicidade dos julgamentos e o HC 143.333 admitiu a afetação de habeas corpus ao plenário desde que motivada e respeitado o juiz natural.
O regimento organiza o tribunal, mas não cria, suprime ou redesenha garantias processuais.
É certo que o STF tem feito prevalecer o seu regimento interno sobre o CPC e o CPP pela especialidade (ED na AS 113 e HC 193.726 AgR), com apoio na tese da recepção, com força de lei, das normas regimentais anteriores a 1988 (SS 260 e Rcl 377), editadas sob o artigo 120, parágrafo único, “c”, da Constituição de 1967, que autorizava o regimento a disciplinar o processo dos feitos do Tribunal.
O raciocínio não resiste ao critério material da ADI 1.105-MC.
Se regimento e lei processual ocupam campos distintos, não há entre eles relação de gênero e espécie que justifique a especialidade, [1] que pressupõe duas normas sobre o mesmo objeto.
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