STF mantém decisão que negou redução de pena por roubo com arma de fogo
Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (27/10), a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, entre outros crimes.
No julgamento de um Habeas Corpus, prevaleceu o entendimento de que, para verificar o direito à medida, deve ser considerada a classificação do crime prevista na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício , e não na época em que o delito foi praticado.
Gustavo Moreno/STF Prevaleceu o voto da relatora, que considerou legítima a decisão das instâncias anteriores O condenado cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio.
A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto natalino), por considerar que o roubo com emprego de arma de fogo não era classificado como hediondo quando foi praticado.
A decisão, porém, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que consideraram a classificação do crime vigente na data da edição do decreto.
No STF, a Defensoria Pública argumentou que o roubo com emprego de arma de fogo foi praticado em 1989, antes da edição da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990.
Além disso, essa modalidade de roubo só passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor do chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019).
Segundo a defesa, utilizar a classificação posterior para impedir a redução da pena significaria aplicar retroativamente uma legislação mais rigorosa, em violação à Constituição.
Negativa do benefício Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou legítima a decisão das instâncias anteriores.
Segundo ela, o indulto e a redução de penas são prerrogativas do presidente da República, a quem cabe estabelecer os critérios para sua concessão, dentro dos limites constitucionais.
Como o roubo com emprego de arma de fogo já era classificado como hediondo na edição do decreto de 2023, a magistrada entendeu que o condenado não preenchia os requisitos para a redução da pena.
Cármen foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que ressaltaram a competência do presidente da República para definir quais crimes serão abrangidos pelos benefícios.
Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, para quem a classificação do delito deve observar a legislação vigente na data de sua prática, de modo a impedir a aplicação retroativa de regras penais mais gravosas.
Com o resultado, foi mantida a decisão que havia negado a comutação da pena.
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