LC oferece interrupção da prescrição por extinção da execução fiscal
A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações significativas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, ampliando as hipóteses de interrupção da prescrição tributária e estabelecendo novos parâmetros para a contagem do prazo prescricional.
O legislador passou a reconhecer como causas interruptivas a instauração do procedimento de mediação, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença de extinção da execução fiscal em determinadas circunstâncias, a informação do crédito em processos de falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, bem como disciplinou no direito tributário o marco para iniciar a contagem do prazo interrompido.
Dentre as relevantes alterações e inclusões promovidas pela referida lei, este artigo restringe-se a examinar a alteração promovida no antigo parágrafo único do artigo 174, que disciplinava as hipóteses de interrupção da prescrição e que, após renumerado como § 1º, passou a prever, em seu inciso VII, a interrupção da prescrição por meio da sentença de extinção da ação de execução fiscal.
O inciso tem a seguinte redação: “pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”.
A compreensão dessa alteração exige uma análise a partir da natureza jurídica e da função que a prescrição desempenha no direito tributário.
É essa compreensão que fornecerá o referencial semântico necessário à interpretação da nova disciplina, isso porque a prescrição não deve ser compreendida simplesmente como consequência da inércia do titular do crédito, mas como instrumento de demarcação temporal do direito, destinado a impedir a perpetuação das relações jurídicas e a assegurar estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica.
Prescrição e interrupção em matéria tributária “Nada é evidente.
Nada é dado.
Tudo é construído” (Gaston Bachelard).
Com base na ideia de que a Ciência nos permite ultrapassar os “obstáculos epistemológicos”, é que a prescrição tributária pode ser compreendida a partir de uma perspectiva que coloca o tempo como elemento fundamental para a delimitação das relações jurídicas.
Sob esse enfoque, o objetivo não é modificar a estrutura da norma que disciplina esse instituto, mas examinar a finalidade que orienta sua existência e a função que desempenha no sistema jurídico.
A prescrição representa o limite temporal para a exigência do crédito tributário.
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