A ADPF diante de outras vias processuais
Em setembro, ao julgar agravo regimental na ADPF 1.336, sob relatoria de Dias Toffoli , o STF voltou a enfrentar uma questão recorrente sobre o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental: a aplicação do requisito da subsidiariedade.
O caso envolvia a criação da Estação Ecológica Soldado da Borracha, em Rondônia, e seus efeitos sobre o direito de propriedade.
O tribunal entendeu, por maioria, que as vias ordinárias eram suficientes para solucionar a controvérsia, afastando o cabimento da ADPF.
Gilmar Mendes divergiu.
O art.
4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 estabelece que a ADPF não será admitida quando houver “qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
A aplicação do dispositivo exige mais do que verificar a existência de outra via processual.
É necessário avaliar se o instrumento disponível pode oferecer resposta suficiente à lesão constitucional discutida.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Na ADPF 33, de relatoria de Gilmar Mendes, o STF assentou que a subsidiariedade deve ser examinada à luz da ordem constitucional como um todo.
O meio alternativo precisa mostrar-se apto a solucionar a controvérsia relevante de forma ampla, geral e imediata.
Nessa perspectiva, a simples possibilidade de utilização de processos ordinários ou recursos extraordinários não basta para afastar a arguição.
É na aplicação desse parâmetro às situações concretas que surgem as maiores dificuldades.
A subsidiariedade dificilmente se resolve pela classificação abstrata da via disponível ou pela mera constatação de sua existência.
Na ADPF 1.058, também de relatoria de Gilmar Mendes e julgada em 2025, discutia-se orientação consolidada da Justiça do Trabalho sobre o cômputo do recreio e dos intervalos entre aulas na jornada dos professores.
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