Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão
A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial.
O novo artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
O tabelião deve consignar a ciência das partes, assistidas por advogado, acerca das obrigações tributárias e, se não houver recolhimento prévio, comunicar a escritura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.
Freepik CNJ altera inventário extrajudicial A dificuldade surge quando essa disciplina nacional encontra legislação estadual que fixa o momento do pagamento e atribui responsabilidade tributária ao tabelião.
Em São Paulo, o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000 prevê responsabilidade dos serventuários nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e o artigo 18, § 1º, determina, quando devido o imposto na partilha ou divisão de patrimônio comum, seu pagamento antes da lavratura da escritura pública.
Há ainda um problema estrutural.
A herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Todavia, até o ingresso do título sucessório, a matrícula continua publicizando o falecido.
Produz-se divergência entre realidade jurídico-civil e realidade tabular, exatamente o tipo de dissociação que um sistema de publicidade imobiliária deve procurar reduzir.
Conteúdo normativo da resolução CNJ nº 695/2026 A Resolução nº 695/2026 substitui o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal.
A escritura deixa de depender, no plano da regulamentação nacional, da prova prévia do pagamento; em contrapartida, exige-se declaração expressa das partes e comunicação ao Fisco.
A norma deve ser lida nos limites constitucionais do CNJ.
O conselho disciplina e fiscaliza administrativamente os serviços extrajudiciais, mas não é legislador tributário estadual.
O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal.
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