TST define novo caminho na Justiça para quem não consegue sacar valores do FGTS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que ações de saques do FGTS relacionadas ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
As demais hipóteses passam a ser de competência da Justiça comum estadual ou federal, conforme o caso.
A mudança, decidida no julgamento do Tema 32, altera a jurisprudência consolidada no próprio TST.
Até então, prevalecia o entendimento de que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia o contrário.
A discordância gerava insegurança jurídica.
O relator, ministro Cláudio Brandão, apontou dois grandes grupos de situações.
O primeiro reúne os casos diretamente ligados ao contrato de trabalho, que inclui dispensa sem justa causa, rescisão indireta, acordo entre empregado e empregador ou encerramento das atividades da empresa.
Como nesses casos a motivação do saque decorre de questões trabalhistas, é a Justiça do Trabalho que determina a liberação dos valores.
O segundo grupo abrange hipóteses que independem do contrato: doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública.
Nesses casos, o juiz precisa apenas verificar se o trabalhador cumpre os requisitos da lei.
Como não envolvem questões trabalhistas, a competência passa a ser da Justiça comum.
O que não muda Na prática, porém, o trabalhador não precisa ir à Justiça para sacar o FGTS.
A via normal continua sendo o pedido administrativo na Caixa Econômica Federal. — Todo levantamento de Fundo de Garantia pode ser pedido na via administrativa.
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