Uma publicação, dois regimes: o dever de remoção das plataformas
À primeira vista, uma fotografia comum: uma criança ao lado do pai.
Na rede social, porém, a imagem vinha acompanhada de um texto que atribuía ao adulto a prática de graves crimes de natureza sexual.
Ao tomar conhecimento da postagem, o pai notificou formalmente o provedor e pediu a retirada do conteúdo.
A empresa recusou o pedido: afirmou que, após analisar a fotografia, não havia identificado violação de seus padrões de comunidade.
Freepik O dever de remoção das plataformas A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu essa justificativa.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.783.269/MG, entendeu que a proteção integral da criança tornava insuficiente a aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
A responsabilização, naquele caso, decorreu da “omissão relevante” do provedor, que, mesmo formalmente comunicado, deixou de adotar providência capaz de minimizar os efeitos da publicação, independentemente de ordem judicial [1] .
O caso antecedeu dois movimentos que hoje convergem sobre a mesma fronteira.
Em 17 de março de 2026, o ECA Digital entrou em vigor com um procedimento especial de retirada de conteúdos violadores dos direitos de crianças e adolescentes.
Três meses depois, nos embargos do Tema 987, o Supremo Tribunal Federal ampliou a exceção da honra para abranger também os ilícitos civis e decretou o trânsito em julgado imediato.
O legislador fortaleceu um dever extrajudicial de proteção enquanto o STF ampliou o espaço em que a responsabilização permanece vinculada à reserva judicial.
Sob a perspectiva da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei nº 12.376, verifica-se a existência de antinomia clássica.
Deveria prevalecer o ECA Digital, por ser norma específica em relação ao MCI (artigo 2º, §2º), ou deveria prevalecer o entendimento mais recente do STF fixado no Tema 987 (artigo 2º, §1º)? Ou, ainda, a solução viria pela ponderação de princípios? De um lado, o princípio da proteção integral da criança (artigo 227 da CF), e, de outro, o princípio da liberdade de expressão (artigo 5º, IV e IX da CF): qual deve prevalecer e em que medida? A questão merece uma análise prática.
Chega uma denúncia: a publicação ofende a honra de um adulto e expõe uma criança ou um adolescente.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.