Falso coletivo: a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza
O Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que, caracterizado o “falso coletivo”, aplica-se ao contrato o regime de reajuste previsto para os planos individuais, com observância do teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) [1] .
Reprodução Falso coletivo e planos individuais A lógica que, à primeira vista, pode parecer protetiva, revela um paradoxo que merece ser nomeado: quem constituiu uma empresa fictícia para acessar um plano coletivo, driblando a regulação, é justamente quem passa a se beneficiar das regras mais favoráveis dos planos individuais.
A fraude, se reconhecida nesses termos, não geraria sanção, mas uma vantagem ao fraudador.
Também não convence a ideia, por vezes defendida, de que a própria existência dos falsos coletivos atenderia aos interesses das operadoras.
A contratação de planos coletivos empresariais é realizada com base nas informações apresentadas pelo proponente, cuja veracidade se presume, sendo inviável a verificação aprofundada e individualizada de cada nova proposta de contratação.
Quando posteriormente constatada a utilização de empresa fictícia ou sem atividade econômica efetiva, são adotadas as medidas cabíveis para cancelamento, como se extrai de discussões judiciais travadas pelos Tribunais do país, inclusive no próprio STJ [2] .
O debate sobre os chamados falsos coletivos nasceu de uma realidade que não pode ser ignorada.
Em um mercado marcado pela progressiva redução da oferta de planos individuais, passaram a surgir estruturas societárias criadas exclusivamente para viabilizar o acesso a planos coletivos empresariais.
Nesses casos, a pessoa jurídica não desempenha atividade econômica real, isto é, não há existência prática para além da contratação da apólice.
Trata-se de uma empresa apenas formalmente existente, utilizada como instrumento para alcançar uma modalidade contratual que não estaria disponível à pessoa física.
Nos últimos anos, consolidou-se uma tendência jurisprudencial de atribuir especial relevância ao número reduzido de beneficiários e à composição familiar do grupo vinculado ao contrato para fins de identificação dos chamados coletivos atípicos.
Embora tais circunstâncias possam estar presentes em alguns casos de fraude, a verdade é que elas também estão presentes em um número incalculável de empresas legítimas.
Spacca … Realidade empresarial brasileira oferece bom exemplo desse problema Grande parte das empresas em atividade no país possui natureza familiar.
Pequenos escritórios, clínicas médicas, consultórios odontológicos, empresas de tecnologia, comércios locais e inúmeros outros empreendimentos são estruturados a partir da união de parentes que decidem desenvolver uma atividade econômica comum.
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