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Conversão de julgamento de registro de candidatura em diligência

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Conversão de julgamento de registro de candidatura em diligência

O fundado receio de que a política venha a ser capturada pelo crime organizado tem levado alguns tribunais eleitorais a adotar providências que, embora inspiradas pelo propósito de preservar a legitimidade das eleições, acabam por comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos e por favorecer, involuntariamente, aqueles que não hesitam em formular acusações levianas, com grave prejuízo à legitimidade da disputa.

Marcelo Camargo/Agência Brasil Jurisprudência mais recente do TSE Com efeito, a conversão em diligência de julgamento de pedido de registro de candidatura, com base em mera notícia de suposto envolvimento com organização criminosa, sem suporte factual mínimo ou indicação de sua possível relevância jurídica para o registro, é questão que assume especial relevância no processo eleitoral.

Além de gerar dúvidas quanto aos limites da atividade instrutória no processo de registro, retarda a definição da candidatura e produz efeitos concretos sobre as condições em que se desenvolve a disputa eleitoral.

É certo que o artigo 14, § 9º, da Constituição reserva à lei complementar a definição objetiva de outros casos de inelegibilidade e dos respectivos prazos de cessação, considerando a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, à vista da vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições.

A norma protege, simultaneamente, a moralidade das candidaturas e a regularidade da disputa eleitoral, condicionando a restrição da capacidade eleitoral passiva às hipóteses previstas na Constituição e na legislação.

O dispositivo, contudo, não é autoaplicável, nos termos da Súmula nº 13 do TSE, e a referência à vida pregressa não criou cláusula autônoma de inelegibilidade.

No mesmo sentido, o STF assentou, no julgamento da ADPF nº 144/DF, que a criação de outras causas de inelegibilidade fundadas na vida pregressa depende de lei complementar, vedando ao julgador instituí-las com base em juízos gerais de moralidade.

Spacca … A capacidade eleitoral passiva, por constituir direito fundamental, somente pode sofrer restrição com base em hipótese normativa prévia e objetivamente verificável.

As referências constitucionais à probidade, à moralidade e à vida pregressa orientam a definição legislativa das inelegibilidades, mas não autorizam o julgador a converter suspeitas, acusações ou danos reputacionais em impedimentos à candidatura.

Jurisprudência mais recente do TSE reafirma que vida pregressa não gera inelegibilidade autônoma Assentou que o artigo 14, § 9º, não autoriza a criação judicial de impedimentos, e que suspeitas, notícias ou acusações sem enquadramento normativo são insuficientes, pois a restrição exige a presença objetiva dos requisitos previstos na Constituição ou na LC nº 64/1990.

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