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Política

Liberdade de convencer x abuso de poder: condutas vedadas na propaganda eleitoral

Consultor Jurídico ·
Liberdade de convencer x abuso de poder: condutas vedadas na propaganda eleitoral

Imagine um dia comum de campanha eleitoral.

Pela manhã, um candidato publica um vídeo pedindo votos.

Pouco depois, a conta oficial de um governo estadual divulga imagens de uma obra com a frase “Nunca nosso Estado avançou tanto”.

À tarde, um influenciador aparentemente espontâneo elogia uma candidatura, mas depois se descobre que recebeu dinheiro para isso.

À noite, circula um vídeo extremamente realista no qual uma candidata parece pronunciar uma frase que jamais disse.

Antonio Cruz/Agência Brasil Condutas vedadas na propaganda eleitoral Essas situações não recebem o mesmo tratamento jurídico.

Algumas representam exercício legítimo da liberdade de expressão; outras podem configurar propaganda irregular, conduta vedada ou ilícito capaz de atingir registro, diploma ou mandato.

É por isso que o Direito Eleitoral não pode ser visto como catálogo de proibições: sua função é separar a legítima disputa pelo voto do uso de meios que comprometem a liberdade de escolha ou a igualdade entre os concorrentes.

Nas Eleições Gerais de 2026, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019.

A partir daí, pedir votos é legítimo, mas permanecem limites ao uso de outdoors, brindes, propaganda paga, inteligência artificial e, especialmente, da estrutura estatal.

Propaganda eleitoral: liberdade com limites A Lei nº 9.504/1997 não impõe silêncio até 16 de agosto.

O artigo 36-A admite atos de pré-campanha, como menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais, entrevistas, debates, apresentação de projetos e pedido de apoio político, respeitados os limites legais.

A diferença aparece na prática.

Se, em junho, um pré-candidato afirma: “Sou pré-candidato ao governo e conto com vocês nessa caminhada”, há espaço para a pré-campanha.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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