Simetria que o Supremo recusou: procurador-geral de carreira e liberdade de conformação
Há um argumento que, à primeira vista, parece impecável em sua geometria: se a Constituição permite que o advogado-geral da União seja escolhido livremente pelo presidente da República, inclusive fora da carreira (artigo 131, § 1º), então os estados estariam obrigados a franquear a mesma latitude a seus governadores, sendo inconstitucional a norma estadual que exigisse a escolha do procurador-geral dentre os integrantes da carreira.
A simetria imporia o espelhamento; o modelo federal seria o teto.
Foi exatamente essa a tese que a Procuradoria-Geral da República levou ao Supremo Tribunal Federal — e foi exatamente essa a tese que o tribunal recusou.
No julgamento da ADI 3.056/RN, redator para o acórdão o ministro Luís Roberto Barroso, assentou-se que “não ofende a Constituição a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do procurador-geral do estado entre os integrantes da respectiva carreira” [1] .A orientação foi reafirmada, entre outras, nas ADIs 5.342/MG, 6.607/MS e 2.820/ES [2].
Vale reconstruir por que a geometria da simetria, tão simétrica, estava errada.
Simetria e seus limites O princípio da simetria não é um decalque universal.
Ele obriga os estados a observar, em suas Constituições, as normas centrais de estruturação do poder que a Constituição da República concebeu como padrão do pacto federativo — o processo legislativo, a separação de Poderes, o sistema de freios recíprocos.
Nem toda opção institucional do desenho federal, porém, constitui norma de reprodução obrigatória.
Ao lado das normas de imitação compulsória, há um vasto campo entregue à auto-organização dos entes (artigo 25 da Constituição), no qual a diversidade não é defeito, mas a própria razão de ser da forma federativa.
A regra do artigo 131, § 1º, que autoriza a livre nomeação do advogado-geral da União, pertence a esse segundo campo.
É escolha de conveniência do constituinte quanto à cúpula de uma instituição específica — a advocacia da União —, e não princípio estruturante que o pacto federativo imponha à réplica.
Sustentar que os Estados devem copiá-la é confundir o que a Constituição faculta ao ente central com o que ela ordena a todos.
Paradoxo da tese da PGR Aqui reside o ponto mais fino do julgado, e a razão de seu acerto.
A simetria foi invocada, no caso, não para conter o Estado dentro dos limites federais, mas para efeito exatamente inverso: para impedir que o Estado adotasse arranjo mais protetivo do que o mínimo federal.
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