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Em caso inédito, STJ debate usucapião de nome de domínio na internet

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Em caso inédito, STJ debate usucapião de nome de domínio na internet

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) julga se é possível ter a propriedade de um domínio na internet por meio de ação de usucapião .

O tema é inédito na Corte, que ainda não tem uma jurisprudência sobre o assunto.

O julgamento foi paralisado na terça-feira (13/10) por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti .

Ela disse que o caso é novo e que precisava entender melhor o contexto para comparar com um outro processo que também pediu vista, e tr ata da possibilidade de usucapião de nome fantasia.

Até o momento, só votou o relator, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

Ele entendeu que não é possível a aquisição do domínio na web por usucapião.

Segundo ele, embora a posição jurídica do registro de nome de domínio tenha conteúdo patrimonial, ela não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de posse, “o que inviabiliza sua aquisição por usucapião”.

Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias O magistrado disse que os nomes de domínios registrados com o “.br” são atribuídos, sentidos e transferidos no âmbito de um sistema administrativo de registro que é regido pelo princípio que atende a quem primeiro apresentar o pedido.

“A incorporeidade não afasta, por si só, a patrimonialidade nem a proteção jurídica dos bens imateriais e digitais”, afirmou.

Conforme Gambogi, o uso do domínio por terceiro não se torna uma ação autônoma desvinculada da titularidade do registro.

Assim, não existe posse “independente e qualificada” exercida em oposição ao titular do registro.

O magistrado também afastou a possibilidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 193 do STJ, segundo a qual o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

Para Gambogi, esse enunciado não pode ser expandido para nome de domínio, “por ausência de situação possessória autonomia e de poderes de fato inerentes ao direito real usucapível”.

O caso A turma julga um recurso da empresa Perrotti Partners Participações e Negócios, empresa de investimentos na área de tecnologia.

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