ANS descentraliza competências decisórias no processo administrativo sancionador
A Portaria ANS/Difis nº 002, de 4 de setembro de 2026, estabeleceu nova delegação de competências na fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Além de designar servidora para o exercício das atividades de fiscalização em todo o território nacional, o ato atribuiu aos fiscais designados competência para proferir determinadas decisões relacionadas ao pagamento antecipado de multa, à reparação posterior e às condições especiais para solução antecipada de processos sancionadores previstas na RN nº 623/2024.
Agência Brasil Novas competências na fiscalização da ANS Embora não modifique infrações, penalidades ou os requisitos materiais desses institutos, a portaria produz efeitos sobre a dinâmica do processo administrativo sancionador ao redistribuir competências decisórias relacionadas a mecanismos capazes de abreviar o curso do PAS e produzir efeitos relevantes sobre a sanção pecuniária.
A medida insere-se no modelo de fiscalização disciplinado pela RN nº 483/2022, alterada pela RN nº 657/2025, que promoveu mudanças nos procedimentos fiscalizatórios da ANS.
A nova estrutura distingue a elaboração do relatório de análise conclusiva pelo fiscal da decisão de primeira instância sobre a procedência ou improcedência do auto de infração ou da representação, atribuída ao diretor de fiscalização, sem prejuízo das hipóteses de delegação previstas na regulamentação.
É importante, portanto, delimitar o alcance da portaria.
Não houve transferência genérica aos fiscais da competência para julgar o mérito das infrações.
Foram delegadas competências específicas, expressamente identificadas no ato.
A primeira delas está relacionada ao artigo 33 da RN nº 483/2022, que disciplina o pagamento antecipado e à vista da multa.
Em substituição à apresentação de defesa, a operadora pode, observados os requisitos regulamentares, requerer o pagamento antecipado com desconto.
A regra geral prevê redução de 40% sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada.
Esse regime passou, contudo, a comportar hipóteses específicas introduzidas pela RN nº 623/2024.
Para determinadas infrações e observados os requisitos do artigo 33, a operadora que atenda à Meta de Excelência do IGR trimestral pode alcançar desconto de 80%, enquanto aquela que atenda à Meta de Redução do IGR trimestral pode obter desconto de 60%.
A decisão de homologação possui objeto delimitado.
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