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Política

Split payment extingue crédito antes da apuração do IBS e da CBS?

Consultor Jurídico ·
Split payment extingue crédito antes da apuração do IBS e da CBS?

Freepik Liquidação financeira ou split payment A Lei Complementar nº 214/2025 apresenta o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecido como split payment , entre as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS.

O mesmo texto legal atribui à apuração mensal a constituição do crédito tributário.

Como conciliar essas disposições quando o recolhimento ocorre antes da conclusão da apuração? O artigo 27 inclui o split payment entre as modalidades de extinção e determina, em seu parágrafo único, que a extinção seja vinculada à respectiva operação.

Uma leitura isolada poderia levar à conclusão de que o crédito é definitivamente extinto no instante da liquidação financeira, mesmo antes da apuração do período.

Apuração do saldo de IBS e CBS Spacca … Essa interpretação precisa ser confrontada com os artigos 45 e 46.

O artigo 45 determina que o contribuinte apure, em cada período, o saldo de IBS e CBS pela diferença entre débitos e créditos.

Desse saldo são deduzidos os valores já recolhidos por modalidades previstas no artigo 27, inclusive o split payment .

A apuração realizada pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

O artigo 46 trata da apuração assistida apresentada ao sujeito passivo.

Quando confirmada ou ajustada pelo contribuinte, ela também implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

Se não houver manifestação no prazo, o saldo é presumido correto e o crédito é considerado constituído.

A lei, portanto, preserva uma etapa constitutiva posterior ao recolhimento na liquidação financeira.

Operação, recolhimento e apuração de IBS e CBS Sustento que a vinculação prevista no artigo 27 deve ser compreendida como regra de imputação do valor recolhido à operação correspondente.

Ela identifica a qual débito se relaciona o pagamento, sem dispensar a apuração mensal nem lhe retirar a função constitutiva.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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