Denúncia espontânea no IBS e na CBS
A denúncia espontânea atravessou 60 anos praticamente sem alteração de texto.
O ambiente em que ela operava, porém, deixou de existir.
No IBS e na CBS , o crédito tributário nasce constituído desde a própria emissão do documento fiscal eletrônico, e a apuração chega ao contribuinte pré-preenchida pela administração, montada a partir dos documentos que ele mesmo emitiu e dos registros de extinção do débito.
Quando o Fisco produz a informação antes de recebê-la, o que resta a confessar? A pergunta parecia condenar o art.
138 do Código Tributário Nacional à irrelevância na tributação do consumo reformada.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF A resposta veio de onde não se esperava.
O Projeto de Lei Complementar ( PLP ) 124/2022, aprovado pelo Plenário do Senado em 12 de agosto de 2026 por 69 votos e remetido à sanção, altera a redação do art.
138 para explicitar a exclusão da multa de mora — avanço redacional relevante, mas previsível.
O dispositivo decisivo é outro: o novo art.
196 do CTN, que tipifica o ato de início da fiscalização e, ao fazê-lo, redefine o alcance do parágrafo único do art.
138 no ambiente de monitoramento automatizado.
A troca que justifica o instituto A denúncia espontânea nunca foi perdão: é troca.
O contribuinte revela ao Fisco informação que este não possuía e paga; em contrapartida, exclui-se a responsabilidade pela infração.
O Superior Tribunal de Justiça formulou a equação ao recusar equivalência entre depósito judicial e pagamento, por não haver, ali, relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo [1] .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.