Carf classifica protetor solar da Johnson como bronzeador e mantém IPI de 12%
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ) enquadrou a linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson como de bronzeador para fins de IPI .
Com isso, os produtos ficam sujeitos à alíquota de 12% do imposto.
Na interpretação defendida pela empresa, eles deveriam ser classificados como protetores solares e, portanto, teriam alíquota zero.
A discussão envolve produtos com FPS 15 e 30, classificados pela Anvisa como protetores solares, segundo a defesa.
Segundo o advogado representante da empresa, Diogo de Andrade Figueiredo, do Schneider Pugliese, os produtos não têm propriedade nem substância química destinada a promover autobronzeamento.
O que há, explicou, é uma pigmentação temporária, removida com água.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 20/5.
Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O mesmo entendimento foi defendido em relação à linha de kits, composta por protetor solar, loção bronzeadora e gel pós-sol.
De acordo com o advogado, nos kits, o maior volume era de protetor solar, e a embalagem indicava que o bronzeador era grátis.
Nesse ponto, a defesa pediu a aplicação do Parecer Normativo CST 4/1980, que trata da classificação de sortidos e diz que o conjunto deve ser classificado de acordo com o item que lhe confere a característica preponderante.
O colegiado, porém, aplicou o Parecer Normativo CST 112/1974, segundo o qual conjuntos formados pela anexação de embalagens para venda no varejo devem ser classificados conforme o produto sujeito à alíquota mais elevada.
Com isso, manteve a classificação dos kits como bronzeadores.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email No mesmo processo houve discussão sobre a aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que definiu, para fins de cobrança do IPI, que o conceito de praça corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria.
Por maioria de 4 votos a 2, a turma acolheu os argumentos da defesa e, seguindo o entendimento do conselheiro Laércio Uliana, entendeu que a norma tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada retroativamente.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.