União deve indenizar servidor atacado por cães em fiscalização
A cessão de um servidor não rompe sua relação funcional com o órgão de origem.
Assim, a instituição que cedeu o funcionário pode figurar no polo passivo da ação de reparação decorrente de acidente de trabalho.
Magnific Atividade do servidor público exige ingresso em residências particulares Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação da União para indenizar por danos materiais e morais um servidor público que foi atacado por cães de guarda durante o exercício de suas atribuições em fiscalização sanitária residencial, sofrendo amputação do dedo da mão.
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apelou da sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), que condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos, com incidência de correção monetária e juros.
O juízo concluiu que o servidor estava cedido ao estado do Maranhão, a quem caberia zelar por suas condições de trabalho, e que o evento decorreu por culpa exclusiva de terceiro, o dono dos animais.
Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o vínculo do autor permaneceu com a Funasa.
Acidente de serviço Segundo o magistrado, o evento se qualifica como acidente de serviço “atrelado ao risco da atividade desempenhada”.
O servidor exercia a função de agente no Programa de Monitoramento de Leishmaniose, trabalho que exige o ingresso em residências particulares.
“Ao ingressar no imóvel para o cumprimento de seu dever legal, a exposição a cães de guarda configura um fortuito interno, intimamente ligado aos riscos da atividade de fiscalização sanitária”, destacou o desembargador.
Assim, o relator deu parcial provimento ao recurso de apelação, acompanhando o voto do relator.
A decisão ressaltou que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da lesão — que resultou na amputação de uma falange do dedo do servidor —, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que isso configure enriquecimento sem causa da vítima.
O colegiado reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 5 mil, determinando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (15/10/2008) e da correção monetária desde a prolação da sentença.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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