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Política

TCU restringe conversão de multas ambientais

JOTA ·
TCU restringe conversão de multas ambientais

No Acórdão 1.348/2025, o Tribunal de Contas da União ( TCU ) tomou decisão relevante sobre a conversão de multas ambientais: concluiu que os recursos envolvidos na conversão indireta – quando o infrator aporta recursos em um projeto ambiental executado por terceiro – têm natureza pública e devem se submeter ao regime orçamentário da União.

O entendimento foi mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 2.517/2026.

O mecanismo está previsto no art.

72, § 4º, da Lei 9.605/1998, que permite converter a multa, antes de sua constituição definitiva, em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

O Decreto 6.514/2008, com alterações introduzidas em 2023, disciplinou duas modalidades: a direta, em que o autuado executa o projeto; e a indireta, em que o infrator adere a projeto de terceiro, previamente credenciado pelo Ibama , e o financia com recursos correspondentes ao valor da multa (com desconto).

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Na modalidade indireta, os valores destinados aos projetos não poderiam ser movimentados à margem do orçamento e da Conta Única do Tesouro.

A preocupação é legítima.

O orçamento não é mera formalidade contábil.

É instrumento de definição de prioridades e de legitimação democrática do gasto público.

Admitir que receitas públicas sejam arrecadadas e destinadas pela Administração fora dele pode esvaziar a função alocativa do Legislativo.

A questão é saber se os recursos da conversão indireta são, de fato, receitas públicas.

A divisão no TCU revela que a resposta não é evidente.

No julgamento originário, o relator – ministro Marcos Bemquerer – ficou vencido, prevalecendo o voto do revisor – ministro Jorge Oliveira, que considerou ilegal a conversão indireta.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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