Quando o Supremo entra em crise, quem protege a igualdade racial?
O Supremo Tribunal Federal ( STF ) atravessa um período de intensa exposição pública e de questionamentos sobre seu papel e seus limites.
Nesse cenário, decisões relacionadas a direitos fundamentais assumem importância ainda maior, especialmente quando dizem respeito a grupos historicamente submetidos a processos de exclusão, como a população negra (pessoas pretas e pardas).
É nesse contexto que ganha relevância uma questão que não pode ser tratada como secundária: a constitucionalidade das ações afirmativas raciais.
A ADI 7.880 , em tramitação no STF, constitui um exemplo dessa tensão.
A ação questiona o dispositivo da Lei 12.169/2021 , do estado da Paraíba, que estabelece, para a reserva de vagas destinadas a pessoas negras em concursos públicos, requisitos adicionais relacionados à trajetória escolar e à condição socioeconômica.
Entre eles, estão a comprovação de que a/o candidata/o cursou pelo menos um ano do ensino médio em escola pública e de que possui renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A controvérsia coloca uma questão específica, mas de grande alcance: até que ponto critérios ditos complementares podem ser incorporados a uma política de ação afirmativa racial sem restringir seu alcance ou comprometer sua eficácia material? A pergunta é relevante porque as ações afirmativas raciais não foram concebidas para produzir apenas igualdade formal.
Elas respondem a desigualdades históricas que não desaparecem pela simples afirmação de que todas as pessoas são iguais perante a lei.
Em sociedades marcadas pelo racismo estrutural e institucional, pessoas negras não partem das mesmas condições de acesso à educação, ao mercado de trabalho, à ciência, à burocracia estatal e aos espaços de decisão.
A igualdade material exige, portanto, o reconhecimento de desigualdades concretas e a formulação de políticas capazes de enfrentá-las.
Essa compreensão não é recente no STF.
Em 2012, no julgamento da ADPF 186 , o tribunal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais adotada pela Universidade de Brasília.
Em 2017, na ADC 41 , também por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, prevista pela Lei 12.990 /2014.
Esses precedentes consolidaram a compreensão de que as ações afirmativas raciais são compatíveis com a Constituição e constituem instrumentos de promoção da igualdade material.
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