Corte Interamericana condena Argentina por violar garantias judiciais de advogados
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou, em sentença notificada em agosto deste ano, que a Argentina violou garantias judiciais dos advogados Carlos Alberto López de Belva e Arturo Jorge Podestá, submetidos a um processo penal por fraude contra a administração pública que se estendeu de 1991 a 2006.
A decisão reconhece, por maioria em parte dos pontos, três violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e rejeita outras nove alegações.
O caso teve origem em um processo civil no qual o município de La Matanza, em Buenos Aires, foi condenado a indenizar um particular representado pelos dois advogados.
Durante a execução da sentença, liquidações parciais apresentadas foram aceitas pelo próprio município e homologadas pelo juiz responsável pelo caso.
Após a morte do magistrado, a juíza que o substituiu determinou uma perícia contábil, que identificou prejuízo ao município por cálculo inexato e por um mecanismo de juros compostos indevidos.
O achado deu origem ao processo penal contra os advogados.
Em 1993, ambos foram condenados a dois anos e nove meses de prisão e a oito anos de inabilitação para o exercício da advocacia.
Após sucessivos recursos, a Corte Suprema de Justiça argentina declarou a prescrição da ação penal em 2006, reconhecendo que o trâmite havia ultrapassado qualquer parâmetro de razoabilidade ao se prolongar por mais de onze anos.
Por três votos a favor, dois votos contra e um voto parcialmente divergente, o tribunal considerou que a decisão de processamento proferida pelo juiz de primeira instância continha uma antecipação de entendimento incompatível com a imparcialidade objetiva exigida pelo artigo 8.1 da Convenção Americana.
Foi o ponto de maior divergência entre os julgadores.
A vice-presidenta Patricia Pérez Goldberg e o juiz Alberto Borea Odría votaram contra o reconhecimento da violação, enquanto a juíza Nancy Hernández López divergiu parcialmente.
Segundo Marcelo Andrade de Azambuja, especialista em direito internacional dos direitos humanos, o problema não esteve na atuação sucessiva do mesmo magistrado na instrução e no julgamento, algo que a própria Corte considera compatível com a Convenção.
“No auto de processamento, o juiz utilizou expressões como ‘conivência dolosa’ e afirmou que os envolvidos haviam atuado ‘a sabiendas’, o que ultrapassou o juízo provisório exigido naquele momento processual”, explica.
Ele destaca ainda que a divergência entre os juízes se concentrou em torno da aplicação desse critério, e não do teste em si: os votos vencidos deram mais peso ao contexto normativo da época, que exigia do magistrado uma avaliação preliminar dos indícios.
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