Guilhotina de Hume tem 2 gumes: ‘haverá relevância’ não veicula presunção
Com a recente regulamentação do filtro de relevância pela Lei Federal nº 15.484/2026, iniciaram-se as primeiras, e, até certa medida, esperadas, controvérsias sobre a interpretação do instituto.
A própria revista eletrônica Consultor Jurídico publicou, recentemente aqui, artigo de renomados juristas defendendo, em essência, que o § 3º do artigo 105 da Constituição estabelece uma “presunção relativa” de relevância em seus cinco primeiros incisos, a ser aferida pelo Superior Tribunal de Justiça caso a caso.
Em sequência, foram publicadas neste portal algumas respostas , discordando dessa tese.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília Nesta oportunidade, respeitosamente, discorda-se de ambas as posições, tanto de que há presunção absoluta quanto de que há presunção relativa.
Busca-se demonstrar nas breves linhas seguintes que o artigo 105, § 3º, da Constituição, opera uma prescrição constitutiva da relevância e não mera técnica inferencial, como é a presunção, sendo tecnicamente inadequada a redação do § 4º do artigo 1.035-A do CPC/2015, incluído pela Lei nº 15.484/2026.
A obra de alguns autores contribui para essa distinção.
Alfredo Augusto Becker explica de forma sintética, mas precisa, no que consiste uma presunção: “A observação do acontecer dos fatos segundo a ordem natural das coisas permite que se estabeleça uma correlação natural entre a existência do fato conhecido e a probabilidade de existência do fato desconhecido.
A correlação natural entre a existência de dois fatos é substituída pela correlação lógica.
Basta o conhecimento da existência de outro fato cuja existência efetiva se desconhece, porém tem-se como provável em virtude daquela correlação natural.
Presunção é o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se infere o fato desconhecido cuja existência é provável” [1] .
Cristiano Rosa de Carvalho, por sua vez, aprofunda sobre essa definição: “O direito deve, por princípio, refletir a realidade, de modo a instituir-lhe certos efeitos, criando funções de status específicas, deônticas, constituidoras de direitos e deveres.
Entretanto em determinados contextos, o direito fecha, total ou parcialmente, a sua abertura cognitiva, satisfazendo-se com fatos indiciários de outros fatos, estes últimos desencadeadores de efeitos.
A definição proposta por Ernesto Eseverri Martinez é precisa (1995, p.7): ‘A presunção é um processo lógico conforme o qual, acreditada a existência de um fato – o chamado fato base – se conclui a confirmação de outro que normalmente o acompanha – o fato presumido – sobre o qual se projetam determinados efeitos jurídicos’ (tradução nossa).
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.