Regulação setorial, federalismo e licenciamento ambiental de telecomunicações
Nos últimos anos, vem-se consolidando no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que estados e municípios não detêm competência para exigir o licenciamento de infraestruturas de telecomunicações .
Em sucessivos julgamentos de ações de controle concentrado de constitucionalidade, tem prevalecido que condicionantes locais para a instalação dessas infraestruturas invadem a competência exclusiva da União, para explorar os serviços de telecomunicações, e privativa, para legislar a seu respeito, violando os arts.
21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
Segundo o STF, a matéria estaria suficientemente regulada em nível federal, especialmente na Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações ou LGT), na Lei 11.934/2009 e na Lei 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas).
Neste sentido, foram declaradas inconstitucionais diversas normas estaduais e municipais que submetiam estações rádio base, antenas, torres e outras infraestruturas de telecomunicações a procedimentos locais de licenciamento ou autorização ambiental, bem como a condicionantes para sua instalação e funcionamento.
Interessante observar que a atual jurisprudência do STF resulta de gradual ampliação da controvérsia submetida ao controle de constitucionalidade.
Inicialmente, decisões da Corte invalidaram normas locais que estabeleciam parâmetros técnicos próprios de exposição humana a campos eletromagnéticos, em sobreposição com aqueles disciplinados pela União [1] .
Em seguida, o Tribunal também passou a considerar inválidas normas municipais que fixavam condicionantes à instalação de infraestruturas de telecomunicações, notadamente antenas (distâncias mínimas de outras construções, proibição de instalação nas proximidades de certos espaços etc.), tidas como incompatíveis com o princípio da universalização de acesso e expansão da rede norteador das políticas públicas e definidos na legislação federal [2] .
Em julgados mais recentes, a discussão passou a atingir normas de licenciamento ambiental ou urbanístico-ambiental de infraestruturas de telecomunicações, editadas com base na competência conferida a estados e municípios pelos arts.
24, VI, e 30, I, II e VIII, da Constituição Federal.
Também nesses casos, o STF acenou com a autossuficiência da legislação federal sobre telecomunicações, invalidando as exigências previstas nas normas impugnadas [3] .
De fato, a operação de estação de telecomunicações envolve radiofrequência, interoperabilidade e conformidade técnica, cuja verificação é objeto da análise de requisitos técnicos, em nível federal, pela Anatel , com base na LGT , na Lei 11.934/2009 e na regulamentação editada pela agência reguladora.
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