Na era do split payment, retenção na fonte segue essencial para eficiência
No contexto das reformas tributárias, do consumo e da renda, a reflexão sobre o papel da “retenção na fonte” como técnica de recolhimento de tributos ganha relevo, mormente quando os debates acerca do split payment dominam o ambiente acadêmico e estampam as manchetes das mídias especializadas em direito tributário e economia.
Aliás, essa discussão já invade o cenário político, sendo pauta (“acabará com [o] mecanismo” [1] ) da equipe de campanha de candidato a presidente da República.
A reforma tributária do consumo trouxe inovações que, à primeira vista, poderiam reduzir o protagonismo dos mecanismos de recolhimento de tributos consolidados antes da previsão do split payment na Lei Complementar 214/2025 [2] .
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Por um lado, tendo em conta as fraudes mediante o uso de notas frias e a inadimplência como forma de fazer caixa [3] , surge o split payment , em vias de ser operacionalizado [4] .
Essa forma de recolhimento por retenção financeira [5] encerra um dos aspectos mais debatidos da reforma tributária do consumo – técnica atrelada à arrecadação da CBS e do IBS –, cujo fundamento de validade é o princípio constitucional da simplicidade (CF, art.
145, § 3º, incluído pela EC 132/2023).
Por outro lado, a arrecadação nas fontes [6] , que contempla a figura do retentor de tributos (a denominada fonte pagadora), já compõe o sistema tributário nacional há décadas, sendo o caso do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) o mais emblemático [7] , inclusive por se tratar de prática verificada em outros países em desenvolvimento [8] .
Aliás, o Supremo Tribunal Federal [9] já se debruçou sobre o regime de retenção tributária, com a fixação de tese segundo a qual “é constitucional a retenção na fonte como técnica de recolhimento de tributos” e a compreensão de que “a disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar” (Pleno, ADI 3.141/DF, Rel. ministro Roberto Barroso, j.
13/12/2018).
Do voto condutor do acórdão extrai-se que: “Não se pode defender um direito constitucional de pagar tributos no momento mais oportuno e conveniente ao contribuinte” (p.
4).
A retenção na fonte restou prestigiada na recentíssima reforma tributária da renda promovida pela Lei 15.270/2025, a qual estabeleceu essa obrigação tanto para o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) quanto para o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) (cf. arts.
2º e 3º, que modificaram as Leis 9.250/1995 (IRPF) e 9.249/1995 (IRPJ)).
Em 2026, outro diploma legal promoveu aperfeiçoamento na arrecadação nas fontes, também no tocante ao Imposto sobre a Renda [10] (Lei 15.329/2026).
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.