STF define tributação de reservas técnicas de seguradoras, mas controvérsia permanece
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.
Freepik Tributação de reserva técnica de seguradora A decisão resolve uma controvérsia relevante para o setor ao reconhecer que esses rendimentos decorrem de recursos cuja constituição e manutenção são impostas pelo próprio regime prudencial, embora permaneça discussão importante quanto ao alcance desse entendimento após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.
A distinção parte da função que as reservas técnicas desempenham no mercado de seguros.
As seguradoras são obrigadas a constituir, por cálculo atuarial, montantes destinados a garantir o cumprimento de obrigações futuras e incertas assumidas nos contratos.
Esses recursos precisam estar lastreados em ativos garantidores de composição definida pelo regulador e permanecem vinculados às respectivas provisões, o que restringe sua livre disponibilidade pela companhia.
O fundamento adotado pelo STF parte da natureza regulatória desses recursos, apoiada no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966, aplicável às seguradoras, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, relativo à previdência complementar.
Se a constituição da reserva decorre de obrigação destinada a preservar a solvência e garantir compromissos assumidos perante segurados e participantes, o rendimento produzido pelos ativos que a lastreiam não se confunde com a receita operacional decorrente da atividade empresarial típica.
Essa diferenciação é importante porque o faturamento, na construção jurisprudencial retomada no julgamento, corresponde à receita bruta operacional relacionada à atividade desenvolvida pela empresa.
No caso das seguradoras, a atividade consiste essencialmente na oferta de cobertura mediante o recebimento do prêmio, enquanto a manutenção e a aplicação dos recursos vinculados às reservas constituem condição regulatória para o exercício regular dessa atividade.
Sob essa perspectiva, o julgamento não representa propriamente uma mudança de orientação do Supremo, mas a consolidação, em sede de repercussão geral, de compreensão que já aparecia na jurisprudência da corte.
No julgamento dos embargos de declaração no RE 400.479, relator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, com acórdão publicado em setembro de 2023, a distinção entre o prêmio recebido pela seguradora e os rendimentos das reservas técnicas já havia sido enfrentada, reconhecendo-se o primeiro como faturamento e afastando-se essa natureza em relação ao segundo.
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