Sem apreensão de drogas, não é possível condenar por tráfico
A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão física da substância e o laudo toxicológico para constatação.
Fotos e mensagens de texto extraídas de aplicativo não suprem a falta do laudo direto e impõem a absolvição por falta de prova.
Freepik Ministério Público admitiu não haver qualquer droga física Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Comin Otaviano, da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, para absolver cinco acusados de tráfico.
O magistrado considerou que prints de conversas no WhatsApp, isoladamente, não constituem material suficiente para a condenação.
O caso teve início durante a investigação policial contra uma sexta pessoa, que estaria envolvida no tráfico de entorpecentes.
Ao longo das buscas, houve interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático da mulher, e posteriormente a apreensão de seu celular.
No aparelho, os policiais encontraram uma série de conversas com os réus, em que a investigada trataria do comércio de drogas — inclusive trocando fotos dos produtos e usando nomes específicos para os entorpecentes.
Os cinco foram, então, denunciados pelo Ministério Público.
Em suas defesas, os acusados requereram a absolvição por falta de materialidade delitiva.
Na fase de instrução, o perito criminal afirmou que os objetos das imagens eram similares a drogas, mas não era possível dar certeza apenas com base nas fotos.
Já a delegada reconheceu que não houve apreensão de drogas, e que a materialidade do crime de tráfico foi ancorada exclusivamente nas conversas.
Denúncia comprometida O magistrado afastou a possibilidade de condenar os réus com base apenas no material contido na denúncia.
Conforme explicou, o crime de tráfico de drogas, apesar de decorrer de diversas condutas — como portar, vender ou transportar — exige, inevitavelmente, a existência do entorpecente em si.
Para isso, é necessária a apreensão das substâncias, o que sequer ocorreu com qualquer um dos cinco acusados.
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