Convenção da OIT acirra debate no STF sobre vínculo entre plataformas e trabalhadores
Aprovada em 12 de junho, a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho colocou novos elementos no debate travado no Supremo Tribunal Federal sobre a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais.
A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário 1.446.336, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Magnific Julgamento no Supremo sobre o tema está previsto para o dia 27 de agosto O processo entrou em pauta no final de junho, mas foi retirado depois da aprovação da Convenção, que é o primeiro instrumento internacional especificamente dedicado ao trabalho em plataformas digitais.
Fachin abriu prazo para que as partes e os amici curiae (amigos da corte) se manifestassem sobre os possíveis impactos do tratado.
Embora tenha sido aprovada com o voto favorável do Brasil, a Convenção ainda precisa ser ratificada e incorporada ao ordenamento nacional .
As manifestações divergem tanto sobre sua influência imediata no julgamento quanto sobre os critérios que o Supremo deverá adotar para reconhecer ou afastar o vínculo.
Agora, o julgamento está previsto para o próximo dia 27 de agosto.
Entidades e empresas reconhecem a necessidade de proteção social, transparência algorítmica, segurança e mecanismos de contestação de decisões automatizadas.
A principal divergência está na forma jurídica de assegurar essas garantias.
Anamatra (Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho), DPU (Defensoria Pública da União) e ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes) entendem que a Convenção fortalece a análise das condições reais do trabalho e permite reconhecer novas formas de subordinação exercidas por algoritmos.
As plataformas, por outro lado, sustentam que esses direitos podem ser garantidos sem transformar automaticamente motoristas e entregadores em empregados submetidos à CLT.
Controle sobre algoritmos Anamatra, DPU e ITF entendem que a Convenção deve ser utilizada como parâmetro interpretativo pelo STF.
As três entidades sustentam que a classificação do trabalhador deve decorrer das condições efetivas da prestação dos serviços, e não apenas da denominação prevista no contrato.
Para a Anamatra, mesmo sem ratificação, o tratado reúne princípios já consolidados no Direito Internacional e pode orientar a interpretação da Constituição.
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