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Bloqueio de matrícula após Provimento CNJ 224 já não impede todo ato registral

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Bloqueio de matrícula após Provimento CNJ 224 já não impede todo ato registral

Evolução histórica do bloqueio de matrícula O bloqueio de matrícula não nasceu da Lei de Registros Públicos.

Sua origem, no Direito brasileiro, é jurisprudencial.

Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari, com apoio em Ricardo Dip e Ari Álvares Pires Neto, apontam inspiração alemã e identificam duas ideias em sua formação: quem pode adotar a providência mais grave, o cancelamento, pode determinar a menos intensa, o bloqueio; e a medida menos drástica deve ser preferida quando suficiente para prevenir ou remediar o dano registral.

O instituto surgiu, assim, como solução intermediária entre manter plenamente eficaz um registro suspeito e cancelá-lo definitivamente.

No RMS nº 15.315/SP, julgado em 2003, o STJ reconheceu o bloqueio como construção pretoriana de caráter cautelar, destinada a evitar a propagação dos efeitos de registros questionados, mencionando precedentes que remontavam à década de 1990.

A positivação ocorreu com a Lei nº 10.931/2004, que introduziu os §§ 3º a 5º no artigo 214 da Lei nº 6.015/1973.

O § 3º autorizou o bloqueio quando novos registros puderem causar danos de difícil reparação; o § 4º estabeleceu seu efeito tradicional mais marcante: bloqueada a matrícula, o oficial não pode praticar nela qualquer ato sem autorização judicial.

A evolução também conduziu à distinção entre bloqueio administrativo e jurisdicional.

O primeiro decorre da função correcional do Judiciário e relaciona-se, em regra, a vícios do próprio registro passíveis de reconhecimento administrativo.

O segundo é determinado no exercício da jurisdição, inclusive quando a controvérsia envolve vícios do título ou do negócio jurídico e exige cognição ampla.

Em ambos, permanece a ideia de restrição provisória destinada a impedir que novos atos agravem a situação pendente de solução.

Natureza jurídica do bloqueio O bloqueio possui natureza cautelar, provisória, instrumental e excepcional.

Não cancela o registro, não extingue a titularidade inscrita nem resolve definitivamente a controvérsia.

Suspende temporariamente a aptidão da matrícula para servir de base à prática de novos atos enquanto persiste a situação que justificou a medida.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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