Nova Lei de Seguros limita novos fundamentos para negativa de cobertura
Uma negativa de cobertura não pode ser uma justificativa em permanente construção.
Se a seguradora recusa um sinistro com base em determinado fundamento, não deve, depois, especialmente diante de uma disputa judicial, buscar novas razões para sustentar a decisão que já tomou.
Essa lógica, que encontra respaldo na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, passou a constar expressamente da nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024).
O artigo 86, § 6º, determina que a recusa de cobertura seja expressa e motivada e impede que a seguradora inove posterio8-rmente em seus fundamentos, salvo quando tomar conhecimento, depois da negativa, de fatos que antes desconhecia.
A disposição é particularmente relevante porque dá contornos legais mais claros a uma discussão que, até então, dependia em grande medida da aplicação dos princípios decorrentes da boa-fé objetiva.
Mais do que disciplinar a forma da negativa, a nova regra delimita os fundamentos que poderão sustentar uma eventual controvérsia sobre a cobertura.
Ao recusar a cobertura com base em determinada razão, a seguradora adota uma posição que gera no segurado a legítima expectativa de que a controvérsia está restrita àquele fundamento.
Permitir que, posteriormente, sejam apresentados novos motivos para a negativa que já eram de seu conhecimento, ou poderiam ter sido identificados durante a regulação do sinistro, rompe essa expectativa.
Boa-fé objetiva Antes da nova lei, era possível verificar, em litígios relacionados à negativa de cobertura, a apresentação de justificativas em juízo diferentes e sem que elas tivessem sido sequer mencionadas na fase de regulação.
Na prática, depois da judicialização, novos argumentos eram utilizados para reforçar uma recusa originalmente fundamentada de outra maneira.
É justamente nesse ponto que ganha relevância o princípio do venire contra factum proprium , um dos desdobramentos da boa-fé objetiva.
Na obra “Da boa-fé no Direito Civil”, António Menezes Cordeiro o descreve, em essência, como o exercício de uma posição jurídica em contradição direta com um comportamento anteriormente adotado.
No contrato de seguro, a aplicação desse princípio é especialmente importante porque impede que a seguradora altere, no curso da controvérsia, os pressupostos sobre os quais a negativa foi apresentada.
Para o segurado, isso significa poder concentrar uma eventual discussão judicial nos fundamentos efetivamente utilizados durante a regulação, sem ser surpreendido por novas justificativas que poderiam ter sido apresentadas anteriormente.
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