Delimitação da responsabilidade subsidiária da SAF por obrigações do clube
O art. 24 da Lei da SAF (Lei nº 14.193/21) cria uma anomalia e uma exceção à regra geral de responsabilidade instituída pela Lei da SAF.
SAF e clube não se confundem. Originariamente, a SAF é uma cria do clube. Depois da criação, o criador (ou seja, o clube) negocia parte das ações e continua a deter participação, na maioria dos casos, minoritária. Mesmo assim, SAF e clube continuam a ser entidades autônomas, jurídica e patrimonialmente.
Por isso, como regra geral, cada parte responde por suas próprias obrigações.
No entanto, o mencionado art. 24 estabelece, em sua redação original, que "superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei".
Ou seja, criou-se uma disciplina específica e especial de responsabilização, que imputa a um terceiro, a SAF, a responsabilidade por obrigações do devedor original, o clube, mas, ao mesmo tempo, desloca a responsabilidade para momento futuro, consubstanciado no decurso de certo tempo, sem que os pagamentos devidos ocorram.
Curiosamente, apesar da imputação futura à SAF de responsabilidade do clube, a própria Lei reconhece a irresponsabilidade imediata da SAF, pois, enquanto o prazo do Regime Centralizado de Execuções (RCE) estiver em curso e as suas condições atendidas pelo clube, a SAF não é responsável, sob qualquer forma, por tais obrigações.
Para que a responsabilização da SAF se opere, uma série de eventos deve ocorrer. E, mesmo assim, a responsabilidade não é direta (ou solidária), mas apenas subsidiária, enaltecendo, uma vez mais, a autonomia das partes.
Pois não bastasse o dever da SAF de contribuir no âmbito do RCE (e apenas neste caso) com valores mensais elevadíssimos em favor do clube, a SAF ainda poderá, decorridos dez anos, ser responsabilizada por obrigações originadas pelo menos dez anos antes, para as quais não contribuiu ou se beneficiou, e que não integraram e não foram liquidadas pelo clube nos termos do plano de credores do RCE.
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