A maioria que o eleitor não escolheu: votos anulados e o 2º turno no RJ
Com o registro indeferido, Anthony Garotinho (Republicanos) disputou sub judice as eleições para o governo do Rio de Janeiro.
No primeiro turno, obteve 3,17% dos votos (274.411), contra 49,27% de Douglas Ruas (PL) e 42,76% de Eduardo Paes (PSD).
Encerrada a votação, desistiu do recurso contra o indeferimento.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não homologou a desistência, declarou nulos esses votos e mandou retotalizar o cálculo: Ruas passou a 50,88% sem ganhar um voto sequer, e já não haverá o segundo turno.
Prevaleceu a premissa de que, para a formação da maioria absoluta, o art.
77, § 2º, da Constituição Federal não distingue o voto nulo do eleitor daquele anulado pela Justiça Eleitoral: a nulidade que recai sobre o candidato apaga, assim, a manifestação do eleitor [1] .
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Ninguém discute que os votos dados a candidato com registro indeferido deixam de valer para ele.
A questão é se essa invalidade autoriza recompor, depois do pleito, a base de cálculo do art.
77, § 2º, e dar ao primeiro colocado uma maioria absoluta que ele não tinha quando os eleitores votaram.
A Constituição manda apurar a maioria absoluta, “ não computados os em branco e os nulos ”.
Gresta explica a razão: o eleitorado atua como órgão colegiado, e o dever de cada eleitor é comparecer e se manifestar, não escolher um candidato [2] .
Quem vota em branco ou anula o próprio voto cumpre esse dever e participa da decisão coletiva, mas não escolhe candidatura alguma.
Por isso, a maioria absoluta se apura apenas sobre os votos atribuídos às candidaturas.
Disso não decorre, porém, que o voto dado a um candidato, depois de anulado judicialmente, se converta retroativamente no nulo do art.
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